segunda-feira, 19 de maio de 2014

TRAIRI NO TSE - PUBLICAÇÃO NO DIARIO OFICIAL DE 20 MAIO 2014 PAGINA 42


FONTE:  http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1



Ano 2014, Número 092 Brasília, terça-feira, 20 de maio de 2014 Página 42 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO No 114/2014

PROTOCOLO No 10.818/2014.
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTOS E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
Ref.: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97a Zona Eleitoral (TRAIRI)

DESPACHO
Pela petição protocolada sob o no 10.818/2014, Regina Nara Batista Porto e outros requerem a expedição de ofício, via fac-símile, ao Juízo Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial no 311-97, de minha relatoria, de modo que a requerente e demais recorrentes sejam reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta pela decisão de primeiro grau.
Anoto que em 13.5.2014 foi publicado o acórdão em que este Tribunal proveu, em parte, o REspe no 311-97, de minha relatoria, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da Ação Cautelar no 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito. Está, ainda, em trâmite o prazo para eventuais recursos.
Todavia, observo que o art. 9o, alínea e, parte final, do Regimento Interno do TSE, estabelece que compete ao Presidente do Tribunal "cumprir e fazer cumprir às suas decisões" . E, nesse sentido, verifico que os requerentes já formalizaram, no dia da publicação da decisão, pedido de imediato cumprimento do indigitado acórdão dirigido à Presidência do Tribunal (Petição no 347-39), estando os autos conclusos à apreciação.
Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento da Presidência nos referidos autos. Junte-se aos autos do REspe no 311-97.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva Relator
Despacho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO No 114/2014
PROTOCOLO No 10.818/2014.
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTOS E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
Ref.: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97a Zona Eleitoral (TRAIRI)

DESPACHO
Pela petição protocolada sob o no 10.818/2014, Regina Nara Batista Porto e outros requerem a expedição de ofício, via fac-símile, ao Juízo Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial no 311-97, de minha relatoria, de modo que a requerente e demais recorrentes sejam reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta pela decisão de primeiro grau.
Anoto que em 13.5.2014 foi publicado o acórdão em que este Tribunal proveu, em parte, o REspe no 311-97, de minha relatoria, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da Ação Cautelar no 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito. Está, ainda, em trâmite o prazo para eventuais recursos.
Todavia, observo que o art. 9o, alínea e, parte final, do Regimento Interno do TSE, estabelece que compete ao Presidente do Tribunal "cumprir e fazer cumprir às suas decisões" . E, nesse sentido, verifico que os requerentes já formalizaram, no dia da publicação da decisão, pedido de imediato cumprimento do indigitado acórdão dirigido à Presidência do Tribunal (Petição no 347-39), estando os autos conclusos à apreciação.
Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento da Presidência nos referidos autos. Junte-se aos autos do REspe no 311-97.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva Relator
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br 

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