segunda-feira, 12 de maio de 2014

TRAIRI NO DIÁRIO OFICIAL TSE DE 13 MAIO 2014


RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 311-97.2012.6.06.0097 – CLASSE 32 – TRAIRI – CEARÁ
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrentes: Regina Nara Batista Porto e outros
Advogados: Vicente Martins Prata Braga e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Assistente do recorrido: Francisco José Ferreira Noronha
Advogados: Leonardo Araújo de Souza e outros


AÇÃO CAUTELAR Nº 680-25.2013.6.00.0000 – CLASSE 1 – TRAIRI – CEARÁ
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Autores: Regina Nara Batista Porto e outros
Advogados: Vicente Martins Prata Braga e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral

Ementa:
ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL.

1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.

2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural.

3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material.

4. O fato de a interceptação telefônica, assim como várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República.

5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das
interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o
retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso e julgar prejudicada a ação cautelar, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 1º de abril de 2014.
Presidência do Ministro Marco Aurélio. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão


fonte: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1

Nenhum comentário:

Postar um comentário