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| PROCESSO: | PET Nº 34739 - Petição UF: CE | 
JUDICIÁRIA 
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| Nº ÚNICO: | 34739.2014.600.0000 | ||
| MUNICÍPIO: | TRAIRI - CE | N.° Origem: | |
| PROTOCOLO: | 106422014 - 13/05/2014 11:22 | ||
| REQUERENTES: | REGINA NARA BATISTA PORTO | ||
| REQUERENTES: | JOSÉ ADEMAR BARROSO | ||
| REQUERENTES: | HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO | ||
| REQUERENTES: | COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE | ||
| ADVOGADO: | VICENTE MARTINS PRATA BRAGA | ||
| REQUERIDO: | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
| ASSISTENTE DO REQUERIDO: | FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA | ||
| ADVOGADO: | JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA | ||
| ADVOGADO: | LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA | ||
| ADVOGADA: | MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ | ||
| ADVOGADA: | NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ | ||
| ADVOGADO: | LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA | ||
| ADVOGADA: | MAYARA DE SÁ PEDROSA | ||
| RELATOR(A): | MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO | ||
| ASSUNTO: | EXECUÇÃO DE JULGADO | ||
| LOCALIZAÇÃO: | SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA | ||
| FASE ATUAL: | 21/05/2014 18:37-Com decisão | ||
| Andamentos | ||
| Seção | Data e Hora | Andamento | 
| SPR | 21/05/2014 18:37 | Com decisão . | 
| SPR | 21/05/2014 18:37 | Remessa para SEDIV. | 
| SPR | 21/05/2014 18:34 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) Pet Nº 347-39.2014.6.00.0000 em 20/05/2014. Com decisão | 
| SPR | 20/05/2014 17:17 | Recebimento | 
| SEDIV | 20/05/2014 17:01 | Conclusão. | 
| SEDIV | 20/05/2014 17:01 | Remessa | 
| SEDIV | 20/05/2014 17:00 | Cancelamento da conclusão | 
| SEDIV | 20/05/2014 16:56 | Conclusão. | 
| SEDIV | 20/05/2014 16:56 | Remessa | 
| SEDIV | 20/05/2014 16:56 | Juntada de requerimento (protocolo n. 11.264/2014) Interessado: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS | 
| SEDIV | 20/05/2014 16:36 | Recebimento | 
| SPR | 20/05/2014 16:29 | Remessa para SEDIV. | 
| SPR | 20/05/2014 16:29 | Para juntada . | 
| SPR | 13/05/2014 12:44 | Recebimento | 
| GAB-SJD | 13/05/2014 12:36 | Conclusão. | 
| GAB-SJD | 13/05/2014 12:36 | Remessa | 
| GAB-SJD | 13/05/2014 12:34 | Recebimento | 
| CPADI | 13/05/2014 12:29 | Para assinatura . | 
| CPADI | 13/05/2014 12:29 | Remessa para GAB-SJD. | 
| CPADI | 13/05/2014 12:29 | Liberação da distribuição. Competência exclusiva Presidente em 13/05/2014 MINISTRO MARCO AURÉLIO | 
| CPADI | 13/05/2014 12:22 | Montagem concluída | 
| CPADI | 13/05/2014 12:20 | Enviado para Montagem | 
| CPADI | 13/05/2014 11:56 | Autuado - Pet nº 347-39.2014.6.00.0000 | 
| CPADI | 13/05/2014 11:46 | Recebimento | 
| SEPRO | 13/05/2014 11:38 | Encaminhado para CPADI | 
| SEPRO | 13/05/2014 11:38 | Documento registrado | 
| SEPRO | 13/05/2014 11:22 | Protocolado | 
| Distribuição/Redistribuição | |||
| Data | Tipo | Relator | Justificativa | 
| 13/05/2014 às 11:56 | Distribuição ao Presidente | MARCO AURÉLIO | Art. 27, parágrafo único do RITSE. | 
| Despacho | |
| Decisão Monocrática em 20/05/2014 - PET Nº 34739 Ministro DIAS TOFFOLI | |
DECISÃO Regina Nara Batista Porto e outros requerem a comunicação, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do acórdão proferido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 31197, cuja publicação ocorreu em 13.5.2014. Pedem seja determinado o imediato cumprimento daquele julgado, com vistas a reconduzi-los aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta na decisão de primeiro grau. Francisco José Noronha, por outro lado, vem apresentar impugnação a esse pedido, aduzindo que referido acórdão não contém determinação de recondução dos requerentes ao comando do município e que já interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra tal acórdão. É o relatório. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa ter o Tribunal Superior Eleitoral provido parcialmente o Recurso Especial eleitoral nº 31197, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados na Ação Cautelar nº 17855, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito. Assim, os requerentes carecem de interesse de agir, quanto ao pleito para que sejam imediatamente reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados, pois o acórdão proferido por esta Corte assim não o dispôs. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral "não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC nº 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005). Nesse sentido, cito, ainda, as Petições nos 60838/PR e 56504/PB, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicadas respectivamente em 17.9.2013 e 2.9.2013. Pelo exposto, determino tão somente a comunicação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 31197 ao Regional do Ceará, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2014. Ministro DIAS TOFFOLI Presidente  | |
| Petições | ||
| Protocolo | Espécie | Interessado(s) | 
| 11.264/2014 | PETIÇÃO | FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS | 
FONTE: TSE.GOV.BR
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