quinta-feira, 22 de maio de 2014

22 MAIO 2014 TRAIRI NO TSE SAIU A DECISÃO. FONTE TSE

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PROCESSO: PET Nº 34739 - Petição UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 34739.2014.600.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem:
PROTOCOLO: 106422014 - 13/05/2014 11:22
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO
REQUERENTES: JOSÉ ADEMAR BARROSO
REQUERENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
REQUERENTES: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
ADVOGADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADO: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADA: MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADA: NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA
RELATOR(A): MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
ASSUNTO: EXECUÇÃO DE JULGADO
LOCALIZAÇÃO: SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 21/05/2014 18:37-Com decisão
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPR21/05/2014 18:37Com decisão .
SPR21/05/2014 18:37Remessa para SEDIV.
SPR21/05/2014 18:34Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) Pet Nº 347-39.2014.6.00.0000 em 20/05/2014. Com decisão
SPR20/05/2014 17:17Recebimento
SEDIV20/05/2014 17:01Conclusão.
SEDIV20/05/2014 17:01Remessa
SEDIV20/05/2014 17:00Cancelamento da conclusão
SEDIV20/05/2014 16:56Conclusão.
SEDIV20/05/2014 16:56Remessa
SEDIV20/05/2014 16:56Juntada de requerimento (protocolo n. 11.264/2014) Interessado: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS
SEDIV20/05/2014 16:36Recebimento
SPR20/05/2014 16:29Remessa para SEDIV.
SPR20/05/2014 16:29Para juntada .
SPR13/05/2014 12:44Recebimento
GAB-SJD13/05/2014 12:36Conclusão.
GAB-SJD13/05/2014 12:36Remessa
GAB-SJD13/05/2014 12:34Recebimento
CPADI13/05/2014 12:29Para assinatura .
CPADI13/05/2014 12:29Remessa para GAB-SJD.
CPADI13/05/2014 12:29Liberação da distribuição. Competência exclusiva Presidente em 13/05/2014 MINISTRO MARCO AURÉLIO
CPADI13/05/2014 12:22Montagem concluída
CPADI13/05/2014 12:20Enviado para Montagem
CPADI13/05/2014 11:56Autuado - Pet nº 347-39.2014.6.00.0000
CPADI13/05/2014 11:46Recebimento
SEPRO13/05/2014 11:38Encaminhado para CPADI
SEPRO13/05/2014 11:38Documento registrado
SEPRO13/05/2014 11:22Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
13/05/2014 às 11:56Distribuição ao PresidenteMARCO AURÉLIOArt. 27, parágrafo único do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 20/05/2014 - PET Nº 34739 Ministro DIAS TOFFOLI


DECISÃO





Regina Nara Batista Porto e outros requerem a comunicação, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do acórdão proferido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 31197, cuja publicação ocorreu em 13.5.2014. Pedem seja determinado o imediato cumprimento daquele julgado, com vistas a reconduzi-los aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta na decisão de primeiro grau.

Francisco José Noronha, por outro lado, vem apresentar impugnação a esse pedido, aduzindo que referido acórdão não contém determinação de recondução dos requerentes ao comando do município e que já interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra tal acórdão.



É o relatório.



O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa ter o Tribunal Superior Eleitoral provido parcialmente o Recurso Especial eleitoral nº 31197, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados na Ação Cautelar nº 17855, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.



Assim, os requerentes carecem de interesse de agir, quanto ao pleito para que sejam imediatamente reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados, pois o acórdão proferido por esta Corte assim não o dispôs.



Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral "não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC nº 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005). Nesse sentido, cito, ainda, as Petições nos 60838/PR e 56504/PB, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicadas respectivamente em 17.9.2013 e 2.9.2013.



Pelo exposto, determino tão somente a comunicação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial

Eleitoral nº 31197 ao Regional do Ceará, para as providências que entender cabíveis.



Publique-se.





Brasília, 20 de maio de 2014.





Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
11.264/2014PETIÇÃOFRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS


FONTE: TSE.GOV.BR

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