quarta-feira, 28 de maio de 2014

28 MAIO 2014 JUSTIÇA ELEITORAL DETERMINA RETORNO DE NARA PORTO A PREFEITURA DE TRAIRI

097ª Zona Eleitoral

Despachos

DESPACHO PROTO 17370 2014
Protocolo nº 17.370/2014
PROCESSO N.º 18-59.2014.6.06.0097 - Petição para cumprimento de Acórdão do TSE
Requerente: Regina Nara Batista Porto e outros
Advogado: Vicente Martins Prata Braga (OAB/CE 19.309)
Ref. a petição nº 17370/2014

Regina Nara Batista Porto e outros apresentaram petição noticiando que o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento a
recurso por eles apresentados, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias.
Requereu o cumprimento do acórdão emanado do TSE, determinando-se a recondução dos peticionantes aos cargos dos quias foram afastados por força da sentença prolatada por este Juízo monocrático.

Em decisão proferida no dia 22 de maio de 2014, este Juízo indeferiu o pedido apresentado, ressalvando, contudo, posterior comunicação das cortes eleitorais superiores, dando oficial conhecimento do acórdão do TSE que acolheu, em parte, recurso interposto pelos peticionantes.

Às fls. 15/45 foi encaminhado eletronicamente pelo TRE-CE a decisão proferida pelo TSE no julgamento do Resp nº 31197.

Novo requerimento dos peticionantes apresentado, reiterando o pedido de recondução aos cargos pelos quais foram afastados.

Eis um breve relato, passo a decidir:
Consoante se observa através do acórdão encaminhado eletronicamente às fls. 16/40, foi dado provimento a recurso eleitoral interposto pelos peticionantes, onde foi reconhecido o cerceamento de defesa dos recorrentes, determinando-se a anulação  dos atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, bem como o retorno dos autos à primeira instância para que seja  concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que fosse reaberto o
prazo de defesa.

Embora o acórdão da Corte Eleitoral Superior não estabeleça de modo expresso o retorno dos recorrentes ao cargo dos quais foram afastados, citado efeito encontra-se implícito diante da anulação de todos os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho foram afastados dos cargos para os quais foram eleitos por força de decisão proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral, a qual reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio. Citada decisão foi confirmada pelo TRE-CE, mantendo-se o afastamento dos recorrentes.

Contudo, diante do acórdão prolatado pelo TSE, o qual anulou todos os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, sem qualquer efeito restou a decisão judicial que afastou os peticionantes de seus mandatos eletivos. Deverão, por consentâneo lógico, serem os peticionantes reconduzidos aos mandatos eletivos para os quais foram eleitos, haja vista não mais subsistir no mundo jurídico qualquer decisão que os afastou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Destaque-se ainda que o art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, de modo que, salvo decisão contrária do próprio TSE, qualquer recurso interposto contra o acórdão por este proferido não possuirá o condão de impedir o retorno dos representados para os mandatos para os quais foram eleitos.
Impossibilitado estará esse Juízo monocrático de deixar de dar cumprimento ao ato decisório do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de se atribuir, às avessas, efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão lavrado pelo TSE, usurpando assim a competência da Corte Superior.

Ano 2014, Número 096 Fortaleza, quinta-feira, 29 de maio de 2014 Página 45

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

A esse propósito, não mais subsistindo a decisão que cassou os mandatos eletivos dos peticionantes, por força de acórdão lavrado pela máxima Corte Eleitoral do país, não existindo qualquer efeito suspensivo a recurso interposto, impende assegurar a primazia da soberania popular, reconduzindo aqueles que foram eleitos pelo voto popular.

Isto posto, considerado a anulação da decisão que cassou Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, determino ao Presidente da Câmara de Vereadores de Trairi que dê imediatamente posse aos mesmos nos cargos para os quais foram eleitos.

Intimações e expedientes necessários.
Trairi, 28 de maio de 2014.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO
JUIZ ELEITORAL



fonte  http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce  
Ano 2014, Número 096 Fortaleza, quinta-feira, 29 de maio de 2014 Página 44

Nenhum comentário:

Postar um comentário