domingo, 31 de março de 2013

Depois de matar rapaz em festa a tiros, assassino é morto a facadas

Depois de matar rapaz em festa a tiros, assassino é morto a facadas

ITAPIPOCA: JUSTIÇA TORNA ROBERTO LEITE E JOAO BARROSO INELEGÍVIES POR OITO ANOS






Aulas começaram com quadro de professores incompleto em Itapipoca


ITAPIPOCA 23/03/2013

Aulas começaram com quadro de professores incompleto em Itapipoca

Ainda faltam diretores e algumas salas também ainda não têm professores. Aulas começaram atrasadas
O ano letivo começou cheio de problemas para os alunos da rede pública municipal de Itapipoca, cidade a 147,3 km de Fortaleza: foi necessário cerca de um mês a mais para o efetivo início das aulas, mesmo assim sem diretores selecionados e com quadro ainda incompleto de professores, segundo informações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Sindsep) da cidade.

Previstas para o início de fevereiro, as aulas só passaram a acontecer no início de março, de acordo com a Secretaria da Educação. “Ainda não temos noção de quantos professores estão faltando. Isso é algo que está, inclusive, sendo requisitado à Prefeitura”, afirma o presidente do Sindsep, David Barbosa Lima. “A falta de diretor também representa uma perda de caráter pedagógico”, avalia Lima.

O secretário da pasta, Geraldo Azevedo, alega que três problemas concorreram para o atraso no período letivo: a gestão precisou regularizar salários de professores e abrir processo licitatório para merenda e transporte escolar.

Sobre a carência de docentes, Azevedo aponta que foi ocasionado depois que a Prefeitura começou a aplicar a Lei do Piso, destinado um terço da carga horária dos professores para planejamento de atividades fora da sala de aula.

A Prefeitura realizou seleção pública emergencial para preencher temporariamente essas vagas. Segundo Azevedo, os profissionais, cerca de 500, foram chamados ontem para assumir seus postos.

Ainda há um concurso público para efetivos, concluído em 2011, cujos aprovados não foram totalmente convocados. Em fevereiro, segundo Azevedo, a gestão deu posse a 153 profissionais. Restam outros 80 a serem chamados.

Os diretores - 76, no total, além de 120 coordenadores pedagógicos - serão escolhidos também através de seleção pública, ainda sem data para acontecer. A empresa para fará as provas já foi, entretanto, contratada. Por enquanto, professores acumulam as funções de diretores. Com as contratações, serão cerca de 400 alunos para cada coordenador.

Por quê

ENTENDA A NOTÍCIA

A Prefeitura alega que, por problemas de início de gestão, como salários atrasados, o ano letivo de 2013 começou enfrentando dificuldades. Reunião na próxima semana discute vencimentos de servidores.
fonte :opovo.com.br

quinta-feira, 28 de março de 2013

PROFESSORES DE TRAIRI EM BUSCA DE DIREITOS

Foto

NARA TEM LIMINAR INDEFERIDA PELO TRE


  DIARIO DA JUSTIÇAELETRONICO  N* 056  PUBLICAÇÃO PARA 01 DE ABRIL 2013

FONTE:  http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce

Ano 2013

056

Últimas edições disponíveis
NÚMERODATAEDIÇÃO
56/201301/04/2013

PAGINA 11

segunda-feira, 1 de abril de 2013

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AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO N.º 15.496/2013
AGRAVANTES: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira
ADVOGADOS: Lucas Marques Rocha e outro
AGRAVADO: Ministério Público Eleitoral
REF.:AÇÃO CAUTELAR Nº 5790 – CLASSE 1 (57-90.2013.6.06.0000)
ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz João Luís Nogueira Matias
PROMOVENTES: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira
ADVOGADOS: Lucas Marques Rocha e outro
PROMOVIDO: Ministério Público Eleitoral
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS SUSPENSIVOS A RECURSO ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. EXAME DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA. RATIFICAÇÃO JULGAMENTO ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO: ACORDAM os Juízes do TRE/CE, por unanimidade pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
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sábado, 23 de março de 2013

MP EM TURURU

21/02/2013 - MP INGRESSA COM AÇÃO CONTRA PREFEITO DE TURURU
assinando.jpg
            O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou uma ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa contra o atual prefeito de Tururu, Raimundo Nonato Barroso Bonfim. Ele teve as contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) alusivas ao exercício financeiro de 2003, quando foi presidente da Câmara Municipal. A ação data da última terça-feira, 19, e é assinada pelo promotor de Justiça Cláudio Feitosa Frota Guimarães.
           O julgamento definitivo das contas saiu em 2008 e o TCM aplicou uma multa de R$ 1.064,10 e ainda determinou um débito no valor de R$ 67.539,20, dinheiro que deveria ser ressarcido aos cofres públicos. Raimundo Nonato Barroso Bonfim pagou a multa, mas não devolveu o dinheiro, fato que motivou uma recomendação expedida em agosto de 2009 pelo MP ao Município para que a administração cobrasse a devolução do dinheiro. Por conta do não cumprimento, o promotor Cláudio Feitosa já havia ajuizado em 27 de dezembro de 2012 uma ação para cobrar o ressarcimento do dinheiro, cujo valor atualizado é de R$ 87.826,10.
           Desta vez a ação é para que sejam aplicadas as penalidades impostas pelos incisos II e III do artigo 12 da Lei Nº 8.429/92, que inclui suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, dentre outras sanções. 
Fonte: Ascom
http://www.mp.ce.gov.br/servicos/asscom/destaques2.asp?cd=1972

MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA CIVIL REALIZAM OPERAÇÃO "QUIXERAMOBIM LIMPO (DR IGOR EM AÇÃO)


21/03/2013 - MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA CIVIL REALIZAM OPERAÇÃO "QUIXERAMOBIM LIMPO"
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             O Ministério Público do Estado do Ceará está realizando na manhã de hoje, 21, a operação "Quixeramobim Limpo" em parceria com a Polícia Civil. O objetivo é apurar fraudes licitatórias da ordem de R$ 7 milhões praticadas por uma suposta quadrilha infiltrada na gestão municipal. No âmbito do MP, os trabalhos estão sendo desenvolvidos pela Promotoria de Justiça de Quixeramobim, pela Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap) e pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
             Os juízes Fabrício Vasconcelos Mazza e Fabrícia Ferreira Freitas determinaram o afastamento de sete (7) gestores públicos locais (secretários de Saúde, Educação, assessor jurídico do gabinete do prefeito e presidentes de autarquias municipais). Além disso, eles expediram 20 mandados de busca e apreensão que incluem a sede da Prefeitura de Quixeramobim. Já foram encontradas inúmeras licitações com documentos pendentes de assinaturas. 
 
             Mais informações serão divulgadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará no momento oportuno. 
  
 Fonte: Ascom
http://www.mp.ce.gov.br/servicos/asscom/destaques.asp?cd=2052
  

NEGADA LIMINAR VOTA DE NARA PORTO A PREFEITURA DE TRAIRI


Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: AC Nº 5790 - Ação Cautelar UF: CE
TRE
Nº ÚNICO: 5790.2013.606.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem:
PROTOCOLO: 138952013 - 04/03/2013 13:01
PROMOVENTE: REGINA NARA BATISTA PORTO, Prefeita
PROMOVENTE: JOSÉ ADEMAR BARROSO, Vice-Prefeito
PROMOVENTE: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO, Vereador
PROMOVENTE: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA, Vereador
ADVOGADO: Lucas Marque da Rocha
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Sena
PROMOVIDO: PROMOTOR ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: SPRO1-Seção de Processamento 1
FASE ATUAL: 22/03/2013 18:26-Recebido
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPRO122/03/2013 18:26Recebido
SETAQ22/03/2013 16:42Enviado para SPRO1. Remessa , após registro da decisão no SADP.
SETAQ22/03/2013 16:41Recebido
SPRO121/03/2013 15:21Enviado para SETAQ. Remessa para as providências cabíveis
SPRO121/03/2013 15:20Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 15.496/2013 de 08/03/2013 14:21:04).
SPRO121/03/2013 15:17Recebido
SJU20/03/2013 17:37Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite
SJU20/03/2013 17:37Documento Retornado Seguir Trâmite
SPRO113/03/2013 17:15Documento expedido em 13/03/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral
SPRO112/03/2013 16:59Recebido
SPRO107/03/2013 14:11Publicação em 07/03/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 44 Pag. 10. Decisão Liminar de 05/03/2013.
SPRO106/03/2013 14:17Recebido
GAJU305/03/2013 18:25Enviado para SPRO1. Com decisão
GAJU305/03/2013 18:24Registrado Decisão Liminar de 05/03/2013. Indeferida
GAJU304/03/2013 18:15Recebido
SEADI04/03/2013 17:45Enviado para GAJU3. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI04/03/2013 17:45Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 04/03/2013 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
SEADI04/03/2013 17:44Autuado - AC nº 57-90.2013.6.06.0000
SEADI04/03/2013 17:30Recebido
SJU04/03/2013 13:19Enviado para SEADI. Seguir Trâmite
SJU04/03/2013 13:19Recebido
PROTO04/03/2013 13:06Encaminhado para SJU
PROTO04/03/2013 13:06Documento registrado
PROTO04/03/2013 13:01Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
04/03/2013Distribuição por prevençãoJOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIASart. 152 do RITRE-CE c/c o art. 16, § 6º do RITSE.
Despacho
Decisão Liminar em 05/03/2013 - AC Nº 5790 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
Publicado em 07/03/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 44, página 10
DECISÃO MONOCRÁTICA







I - RELATÓRIO





1. Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e Carlos Augusto Monteiro Moreira, contra o Ministério Público daquela Zona Eleitoral, postulando a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, interposto pelos promoventes nos autos do Processo 3112-97.2012.6.06.0097, com a conseqüente manutenção do mandato da Prefeita, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos, até o julgamento do mérito do aludido recurso.





2. Argumentam os autores que a Representação por captação ilícita de sufrágio tem por fundamento a suposta ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por meio de corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, loteamento ilícito da Prefeitura Municipal e promessa de vantagens pessoais e compras de votos nas eleições de 2012. Ocorre, aduzem, que a representação é baseada, de forma exclusiva, em interceptação telefônica realizada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, a qual teria descumprido a legislação específica de regência, assim como, em depoimentos eivados de vícios.



3. Como conseqüência da inafastável ilicitude da prova que embasa a condenação dos promovidos, defendem que está caracterizado o requisito do fumus boni iuris, requerendo que sejam mantidos em seus mandatos até a efetiva apreciação do recurso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Juntam os documentos de folhas 19 a 410 dos autos.



4. O Periculum in mora estaria evidente pela execução imediata da decisão de cassação dos mandatos, em razão da inexistência de efeito suspensivo do recurso que a desafia.



5. É o breve relatório.





II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO



6. Impõe-se que seja apreciada a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminares em procedimentos cautelares, o fummus boni iuris e o periculum in mora.



7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim como a do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, admite a interposição de medida cautelar com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo a recurso a que a legislação não o faça, desde que presentes os requisitos específicos de concessão de provimentos cautelares.



8. Com fundamento do pedido, a expressar o fummus boni iuris, os autores defendem que a prova colhida ao longo do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, ou seja, as interceptações telefônicas, seria eivada de irregularidades, pelo descumprimento da legislação específica. Também seriam nulos os depoimentos que embasam a condenação.



9. Nos autos consta cópia da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Processo 3112-97.2012.6.06.0097, cuja sentença determinou a cassação dos promoventes. A sentença, constante às folhas 347 a 378 narra, com precisão, os fatos imputados a cada um dos promoventes, descreve a analisa as provas colhidas e aplica a sanção expressamente prevista em lei.



10. Realmente, a condenação é embasada em interceptações telefônicas e em depoimentos de testemunhas. Contudo, não é vislumbrado qualquer vício ou irregularidade, tanto na constituição das provas, que seguiram as determinações legais, como na sua apreciação pelo magistrado a quo. Observe-se que as mesmas provas, inclusive, foram consideradas como suficientes para o recebimento de denúncia por crime eleitoral contra parcela dos representados.







11. O Poder Judiciário somente deve interferir na soberania popular em hipóteses especialíssimas, a escolha realizada pelo povo, que detém o poder e elege os seus representantes, deve sempre ser preservada. Porém, é dever da magistratura atuar para coibir as condutas que possam desequilibrar o pleito, maculando as escolhas populares. Na situação em exame, há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, já apreciadas e ponderadas pelo juízo a quo, em procedimento que não se reveste de qualquer aparência de ilegalidade. Deixo, assim, de vislumbrar o fummus boni iuris.



12. Sobre o periculum in mora, há flagrante inversão do perigo de dano. Há flagrante inversão da presunção de veracidade. Assegura-se aos cassados o direito ao recurso, que pode lhes devolver o mandato, mas devem aguardar a novel decisão judicial afastados de seus cargos, em benefício da sociedade.





III - DISPOSITIVO



13. Ante a prova dos autos, firme em minha convicção, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pelos autores.



14. Cite-se.



Fortaleza, 05 de março de 2013.







JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS

Juiz Relator

sábado, 9 de março de 2013

08 DE MARÇO 2013 ACIDENTE COM AMBULÂNCIA DE TRAIRI

NORONHA TOMA POSSE


08/03/2013 18h22 - Atualizado em 08/03/2013 19h49

Após cassação, novo prefeito toma posse em Trairi, no Ceará

Prefeita e vice-prefeito foram condenados por compra de votos.
Apesar do afastamento, eles ainda podem recorrer da decisão no TSE.

Do G1 CE
Comente agora
O novo prefeito de Trairi, no litoral oeste do Ceará, tomou posse nesta sexta-feira (8). Francisco José Noronha (PMDB) foi o segundo candidato mais votado nas eleições de 2012 e assumiu o cargo depois que a Justiça determinou a cassação do mandato da prefeita eleita, Regina Nara Batista (PSDB), do vice-prefeito eleito José Ademar Barroso (PSL) e dos vereadores Henrique Mauro Filho (PSD) e Carlos Gustavo Monteiro (DEM), condenados por compra de votos na eleição do ano passado.

O caso
O afastamento da prefeita Regina Nara foi determinado pelo juiz eleitoral Fernando Teles de Paula Lima. A prefeita e os demais envolvidos na ação haviam recorrido ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE), mas tiveram o pedido negado pelo juiz João Luis Nogueira Matias. De acordo com o magistrado, “há provas robustas”, como documentos, depoimentos e escutas telefônicas, de que houve compra de voto. Apesar de terem sido afastados dos cargos que ocupavam, os acusados ainda podem recorrer da decisão.
De acordo com o MPE, as investigações se iniciaram após a captação de conversas telefônicas gravadas com autorização da Justiça na linha de propriedade do então candidato a vice-prefeito da coligação "Trairi Nossa Terra, Nossa Gente". Nas conversas, segundo o Ministério Público, ele mostrava estar cometendo delitos com fins políticos juntamente com outros integrantes da coligação. Entre os delitos, conforme o MPE, está o relato de um “loteamento” prévio da prefeitura de Trairi, com o apoio da candidata eleita.
Os áudios captados pela Polícia Federal e as investigações preliminares revelaram a atuação dos suspeitos em corrupção eleitoral. Segundo o MP, as investigações revelaram promessas de vantagens pessoais e materiais, como pagamento de poços profundos, material de construção, vale combustíveis, aquisição de remédios, empregos na futura gestão municipal, certidão de nascimento, transporte de pessoas, entre outras.
Ainda conforme as investigações, há citações referentes a transporte ilegal de eleitores nos dias que antecederam e sucederam o pleito municipal, promessa e venda de votos para a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal em 2013 com referência sobre a setorização das áreas que alguns membros possuiriam na futura gestão municipal.
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quinta-feira, 7 de março de 2013

LAGOA DO CRIANCO SECA EM TRAIRI




A LAGOA DO CRIANCÓ QUE ABASTECE O MUNICÍPIO DE TRAIRI NO LITORAL OESTE ESTÁ PRATICAMENTE SECA..

O RESERVATÓRIO QUE É O PRINCIPAL MANANCIAL DE ÁGUA DA CIDADE QUE TEM CERCA DE CINCOENTA MIL HABITANTES PERDEU MAIS DE 90 POR CENTO DA ÁGUA ACUMULADA.

O CHÃO DA LAGOA JÁ APRESENTA RACHADURAS, CARACTERISTICAS DA SECA.


DESDE JANEIRO QUE NÃO CAI UMA BOA CHUVA EM TRAIRI.
E O FORTE CALOR  QUE  FEZ AUMENTAR O CONSUMO DE ÁGUA ASSOCIADA A EVAPORAÇÃO FIZERAM COM QUE O NIVEL DA LAGOA BAIXASSE RAPIDAMENTE.

NA TARDE DESTA QUINTA(07 DE MARÇO) UMA EQUIPE DA CAGECE ESTEVE NO LOCAL.  ELES MUDARAM A POSIÇÃO DA UNIDADE DE BOMBEAMENTO PARA DENTRO DE UM POÇO QUE FOI CAVADO NO MEIO DA LAGOA.

OS FUNCIONÁRIOS DISSERAM NÃO ESTAREM AUTORIZADOS A GRAVAR ENTREVISTAS E NEM SOUBERAM AFIRMAR POR QUANTO TEMPO A ÁGUA VAI DURAR.

CR/CRhttp://youtu.be/WY9TjSGQ7Fohttp://youtu.be/WY9TjSGQ7Fo

JUSTIÇA DETERMINA AFASTAMENTO DE NARA PORTO E DIPLOMAÇÃO DE NORONHA EM TRAIRI

COMBATE A SECA

Regional
VALE DO CURU
Amuv debate ações contra a seca
07.03.2013



O potencial turístico de praias da região, como a Taíba, está entre os temas a serem avaliados pelos gestores dos municípios que integram a Associação

Fortaleza Ações para minimizar os efeitos da seca na região do Vale do Curu serão debatidas amanhã, durante encontro da Associação dos Municípios do Vale do Curu e Serra de Uruburetama (Amuv). O I Encontro Amuv também abordará discussões sobre as potencialidades regionais. O evento acontecerá na praia da Taíba, no município de São Gonçalo do Amarante.

O objetivo do encontro é contribuir para melhoria da qualidade de vida da população em todos os setores desde a saúde, cultura, lazer, trabalho, educação, assistência social, transportes, entre outros. De acordo com o presidente da Amuv e prefeito municipal de Uruburetama, Vasconcelos Neto, a troca de experiências, proposta do encontro, será válida para trazer melhorias reais para a população dos municípios.

Vasconcelos Neto fala, ainda, sobre a importância do evento para as regiões: "É com grande satisfação que realizaremos esse primeiro encontro e esperamos que o resultado deste evento atenda ao que pede e espera a população da Região do Vale do Curu e Serra de Uruburetama, suprindo às necessidades e contribuindo para melhorar a qualidade de vida da população. Bons resultados se fazem com troca de experiências, boas ideias, criatividade e vontade política".

O painel sobre a seca comtará com a participação do diretor geral do Dnocs, Émerson Fernandes, e do professor do Departamento de Fitotecnia do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Ceará (UFC), Roberto Takane, também responsável pelo Projeto TejuCactus, em Tejuçuoca.

Da programação do encontro, também consta o painel sobre Desenvolvimento Econômico, com o presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece), Roberto Smith, e o diretor financeiro do Banco do Nordeste, Fernando Passos. O secretário da Fazenda do Estado, Mauro Filho, é o convidado para o painel sobre Geração de Resultados.

Também está previsto, para a parte da manhã, painel sobre saneamento básico, com Ruy Gomide, diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Funasa; e Flávio Gomes Júnior, diretor executivo da Funasa; painel sobre planos e estratégias de desenvolvimento, com Ana Paula Ribeiro, arquiteta especialista em Engenharia Urbana, e Thiago Ferrarezi, arquiteto formado pela Universidade de São Paulo (USP), trabalhando com Desenvolvimento Econômico e Planejamento de Turismo; painel sobre as linhas de financiamento da Caixa Econômica Federal com Ricardo Walraven, superintendente regional Norte/Sul do Ceará, e Cleanto Costa, gerente regional Superintendência Norte/Sul do Ceará .

No período da tarde será realizado painel sobre ações de capacitação da STDS para promover trabalho, emprego e renda no Vale do Curu, com o titular da pasta, Evandro Leitão.

A Amuv foi criada com o objetivo de promover o fortalecimento regional, através do desenvolvimento econômico, social e sustentável. Também tem como objetivos promover a união dos municípios da região voltada para a preservação do meio ambiente; a ética, a paz, os direitos humanos e para a visão holística.

É meta da entidade promover cursos, jornadas, seminários, congressos e eventos cujo objetivo seja a promoção do desenvolvimento institucional dos municípios e seus servidores; e criar e manter serviços de consultoria técnica especializada para a assistência de seus filiados.

Congregam a Amuv os seguintes municípios: Apuiarés, Amontada, Canindé, Caridade, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Itatira, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.

Mais informações

I Encontro Amuv para Discussão das Potencialidades Regionais
Amanhã, na Pousada Dunas da Taíba, Loteamento Nova Taíba S/N Telefone: (85) 4006.4033

MARCOS MENDES
COLABORADOR


FONTE: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1239322

APROVADAS CONTAS DE CAMPANHA DE NORONHA EM TRAIRI

097ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA DR. NORONHA
PROCESSO N.º 232-21.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012
CANDIDATO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
NÚMERO: 15
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PMDB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O Sr. Francisco José Ferreira Noronha, candidato ao cargo de Prefeito pelo PMDB de Trairi - Ce, ingressou, perante este
Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral.
Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 62
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie.
Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, em 05/11/2012, dentro do prazo fixado
pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as
peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato,
conforme demonstrativos de fls. 02 a 26.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se
as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta
identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade.
A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o referido candidato procedeu à abertura da conta
bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 52/55), dos documentos fiscais (fls. 27/49) e das
cópias dos cheques emitidos, apresentados após a intimação do candidato (fls. 92/99), verificou-se que a movimentação
financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos
constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 13; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 11;
Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 05), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos
anexados, já referidos.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo
aprovadas as contas do Sr. FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA, candidato ao cargo de Prefeito pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro e Coligação “Mudar Para Crescer” no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a
suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 04 de março de 2013.
Fernando Teles de Paula Lima
JUIZ ELEITORAL DA 97ª ZONA-TRAIRI-CE

FONTE: http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce

terça-feira, 5 de março de 2013

TRE NEGA PEDIDO DE NARA


PROCESSO: AC Nº 5790 - Ação Cautelar UF: CE
TRE
Nº ÚNICO: 5790.2013.606.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 138952013 - 04/03/2013 13:01
PROMOVENTE: REGINA NARA BATISTA PORTO, Prefeita
PROMOVENTE: JOSÉ ADEMAR BARROSO, Vice-Prefeito
PROMOVENTE: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO, Vereador
PROMOVENTE: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA, Vereador
ADVOGADO: Lucas Marque da Rocha
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Sena
PROMOVIDO: PROMOTOR ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: GAJU3-GABINETE DO JUIZ FEDERAL - JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
FASE ATUAL: 05/03/2013 18:25-Enviado para SPRO1. Com decisão


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAJU3 05/03/2013 18:25 Enviado para SPRO1. Com decisão
GAJU3 05/03/2013 18:24 Registrado Decisão Liminar de 05/03/2013. Indeferida
GAJU3 04/03/2013 18:15 Recebido
SEADI 04/03/2013 17:45 Enviado para GAJU3. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI 04/03/2013 17:45 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 04/03/2013 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
SEADI 04/03/2013 17:44 Autuado - AC nº 57-90.2013.6.06.0000
SEADI 04/03/2013 17:30 Recebido
SJU 04/03/2013 13:19 Enviado para SEADI. Seguir Trâmite
SJU 04/03/2013 13:19 Recebido
PROTO 04/03/2013 13:06 Encaminhado para SJU
PROTO 04/03/2013 13:06 Documento registrado
PROTO 04/03/2013 13:01 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
04/03/2013 Distribuição por prevenção JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS art. 152 do RITRE-CE c/c o art. 16, § 6º do RITSE.
Despacho
Decisão Liminar em 05/03/2013 - AC Nº 5790 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA







I - RELATÓRIO





1. Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e Carlos Augusto Monteiro Moreira, contra o Ministério Público daquela Zona Eleitoral, postulando a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, interposto pelos promoventes nos autos do Processo 3112-97.2012.6.06.0097, com a conseqüente manutenção do mandato da Prefeita, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos, até o julgamento do mérito do aludido recurso.





2. Argumentam os autores que a Representação por captação ilícita de sufrágio tem por fundamento a suposta ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por meio de corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, loteamento ilícito da Prefeitura Municipal e promessa de vantagens pessoais e compras de votos nas eleições de 2012. Ocorre, aduzem, que a representação é baseada, de forma exclusiva, em interceptação telefônica realizada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, a qual teria descumprido a legislação específica de regência, assim como, em depoimentos eivados de vícios.



3. Como conseqüência da inafastável ilicitude da prova que embasa a condenação dos promovidos, defendem que está caracterizado o requisito do fumus boni iuris, requerendo que sejam mantidos em seus mandatos até a efetiva apreciação do recurso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Juntam os documentos de folhas 19 a 410 dos autos.



4. O Periculum in mora estaria evidente pela execução imediata da decisão de cassação dos mandatos, em razão da inexistência de efeito suspensivo do recurso que a desafia.



5. É o breve relatório.





II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO



6. Impõe-se que seja apreciada a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminares em procedimentos cautelares, o fummus boni iuris e o periculum in mora.



7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim como a do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, admite a interposição de medida cautelar com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo a recurso a que a legislação não o faça, desde que presentes os requisitos específicos de concessão de provimentos cautelares.



8. Com fundamento do pedido, a expressar o fummus boni iuris, os autores defendem que a prova colhida ao longo do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, ou seja, as interceptações telefônicas, seria eivada de irregularidades, pelo descumprimento da legislação específica. Também seriam nulos os depoimentos que embasam a condenação.



9. Nos autos consta cópia da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Processo 3112-97.2012.6.06.0097, cuja sentença determinou a cassação dos promoventes. A sentença, constante às folhas 347 a 378 narra, com precisão, os fatos imputados a cada um dos promoventes, descreve a analisa as provas colhidas e aplica a sanção expressamente prevista em lei.



10. Realmente, a condenação é embasada em interceptações telefônicas e em depoimentos de testemunhas. Contudo, não é vislumbrado qualquer vício ou irregularidade, tanto na constituição das provas, que seguiram as determinações legais, como na sua apreciação pelo magistrado a quo. Observe-se que as mesmas provas, inclusive, foram consideradas como suficientes para o recebimento de denúncia por crime eleitoral contra parcela dos representados.







11. O Poder Judiciário somente deve interferir na soberania popular em hipóteses especialíssimas, a escolha realizada pelo povo, que detém o poder e elege os seus representantes, deve sempre ser preservada. Porém, é dever da magistratura atuar para coibir as condutas que possam desequilibrar o pleito, maculando as escolhas populares. Na situação em exame, há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, já apreciadas e ponderadas pelo juízo a quo, em procedimento que não se reveste de qualquer aparência de ilegalidade. Deixo, assim, de vislumbrar o fummus boni iuris.



12. Sobre o periculum in mora, há flagrante inversão do perigo de dano. Há flagrante inversão da presunção de veracidade. Assegura-se aos cassados o direito ao recurso, que pode lhes devolver o mandato, mas devem aguardar a novel decisão judicial afastados de seus cargos, em benefício da sociedade.





III - DISPOSITIVO



13. Ante a prova dos autos, firme em minha convicção, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pelos autores.



14. Cite-se.



Fortaleza, 05 de março de 2013.







JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS

Juiz Relator

CASO NARA. DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 359-56

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2013, Número 043 Divulgação: terça-feira, 5 de março de 2013 Publicação: quarta-feira, 6 de março de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Des. Ademar Mendes Bezerra
Presidente
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Vice-Presidente e Corregedora
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3388-3727




DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS Nº 359-56 – CLASSE 16 (359-56.2012.6.06.0000)
ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
IMPETRANTES: Henrique Jereissati Ary Brasil e Outros
PACIENTES: Regina Nara Batista Porto e Outros
ADVOGADOS: Henrique Jereissati Ary Brasil e Outros
ÓRGÃO COATOR: Juízo Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão:
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 5
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
"Tratam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Henrique Jereyssati Ary Brasil e Rodrigo Jereissaty
Ary em favor da Paciente Regina Nara Batista Porto, contra ato judicial lavrado pelo Juiz Eleitoral oficiante na 97ª Zona
Eleitoral - Trairi/CE que "... procedeu-se a execução de ordem de prisão temporária em desfavor da Paciente, levada a efeito
pelo cometimento em tese do crime de formação de quadrilha (art. 288 do CPB) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código
Eleitoral). Os mandados respectivos foram cumpridos no dia 20/11/2012, sendo a Paciente levada à presença da Autoridade
Coatora, para tomada do seu depoimento."
Em sua exposição fática, os Impetrantes buscaram demonstrar a configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, necessários ao deferimento da medida liminar, empostando a plausibilidade jurídica do pedido, onde se
argumenta:
" ... em que pese a decisão lavrada pelo douto juízo singular, não pesa sobre a Paciente qualquer elemento concreto que
possa caracterizar sua culpabilidade; mormente o fato de ter sido apenas citada no depoimento de testemunhas, sem
referência a fatos ou condutas delituosas."
" Além disso, na ordem de prisão temporária não existe qualquer fundamentação específica quanto à imprescindibilidade da
manutenção da custódia da Paciente para o bom andamento das investigações."
"Mesmo que remotamente existissem, uma vez tomado o depoimento da Paciente, e apreendido os elementos de prova que
supostamente poderão demonstrar a culpabilidade dos investigados, não subsiste qualquer necessidade na manutenção da
prisão temporária." E, ainda, que:
" ... a Paciente sustenta desconhecer os fatos que ensejaram o pedido de prisão temporária e medidas cautelares, haja vista
não ter cometido qualquer crime, notadamente de cunho eleitoral. A Paciente desconhece ilegalidade no cometimento de
qualquer ato, causando-lhe estranheza a decretação de sua prisão."
Por fim, sustentaram que "no caso, não existem motivos aptos à decretação da prisão temporária, para fins de realização de
diligências indispensáveis à conclusão do inquérito policial, pois não existe qualquer ofensa, ainda que mínima, à garantia da
ordem púbica, da persecução criminal e qualquer motivo capaz de embaraçar a investigação policial. De fato, inexiste qualquer
indício de ameaças a pessoas e testemunhas, ou ainda o desejo de evasão do local da decretação da prisão."
Quanto à liminar propriamente requerida, aduziram que:
"o fumus boni juris reside no fato de que não existe necessidade de manutenção da prisão temporária, por inexistir requisito
necessário à sua concessão, seja porque o decreto de prisão não esteja devidamente fundamentado a justificar a custódia da
Paciente, especificando em que a sua liberdade poderia comprometer as investigações.
Ademais, não existe qualquer ofensa, ainda que mínima, à garantia da ordem pública, da persecução criminal e qualquer
motivo capaz de embaraçar a investigação policial, pois não restou demonstrada qualquer influência sobre pessoas ou
intimidação de testemunha e/ou ocultação de documentos, ou ainda inexistir a possibilidade de qualquer interferência no pleito
eleitoral, pois o mesmo já ocorreu."
"Quanto ao periculum in mora, não é preciso nem dizer que toda prisão é extremamente maléfica, principalmente quando
injusta e ilegal, como no presente caso."
Assim, requereram a concessão da liminar inaudita altera pars, afim de colocar imediatamente em liberdade a Paciente, com
expedição do competente alvará de soltura dirigido à unidade de custódia em que esta se encontra. Ao final, confirmando a
liminar, julgar procedente o presente habeas corpus, reconhecendo ser desnecessária a prisão temporária, concedendo-lhe,
por via de consequência, a tão almejada liberdade.
Juntaram aos autos cópia do mandado de prisão temporária e de busca e apreensão, e, ainda, cópia do auto de qualificação e
interrogatório da Paciente junto à Polícia Federal, realizado aos 20 dias do mês de novembro de 2012, bem como cópia de
matéria jornalística onde se relatou o ato.
Em petição autônoma, requereram a extensão dos efeitos do presente Habeas Corpus para os demais Pacientes.
Por se tratar de matéria eleitoral-criminal e os Pacientes se encontrarem recolhidos à prisão, determinei o envio dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral para se manifestar no prazo de 12 (doze) horas.
Às fls. 29/37, o douto Procurador Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela denegação da ordem liminar, porquanto
vislumbrou ser indispensável a manutenção da prisão temporária dos Pacientes, além de que, no mérito, asseverou evidentes
indícios da prática dos citados crimes, havendo, pois, a necessidade da permanência do recolhimento dos Pacientes à prisão,
cujo objetivo era a elucidação dos fatos e evitar que aqueles pudessem interferir nas investigações da Polícia Federal.
Liminar deferida às fls. 76/82.
Informações prestadas pelo eminente Juiz Eleitoral oficiante na 97ª Zona Eleitoral - Trairi/Ce, às fls. 89/96,onde, em síntese,
afirmou: "aludida decisão, Eminente Relator, pautou-se no requisito da necessidade, sobejamente evidenciada, diante dos
áudios trazidos à colação pelo Ministério Público e a da complexidade do caso, envolvendo pessoas que possivelmente
ocupam posições estratégicas no esquema de corrupção eleitoral, transporte de eleitores e formação de uma suposta e bem
estruturada quadrilha, que teve forte atuação no pleito eleitoral de 07 de outubro do corrente ano."
Agravo Regimental interposto pelo Procurador Regional Eleitoral, às fls. 97/104 - v, ratificando o parecer inserto nos autos e
requerendo a cassação da liminar que tornou sem efeito a ordem de prisão temporária.
Na Sessão Ordinária realizada em 14/12/2012, foi apreciado o Agravo Regimental por este Tribunal Regional Eleitoral, que, por
maioria, deu-lhe provimento, cassou a liminar e determinou que a prisão dos pacientes ficasse a depender do prudente arbítrio
do Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral.
É o que há de necessário a ser relatado. Decido.
Analisando o presente caso, vislumbro que o ponto central deste feito circunscreve na tese se a liberação dos pacientes do
cárcere privado poderia ir contra a ordem pública e ainda impedir o prosseguimento satisfatório na busca da verdade real.
Contudo, com a cassação da liminar pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ficou a critério do Magistrado Eleitoral oficiante
na 97ª Zona Eleitoral a determinação do retorno dos Pacientes à prisão, entretanto, assim não se procede Sua Excelência,
porquanto, dando busca no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Regional não há
informação em relação a este tipo de ato, pelo contrário, isto é, houve o oferecimento de denúncia por parte do Representante
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 6
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
do Ministério Público Eleitoral na 97ª Zona Eleitoral, pendente de julgamento neste Tribunal, uma vez que uma das Pacientes
foi eleita Prefeita do Município de Traiti/CE.
Com efeito, percebe-se que a não ingerência do Magistrado Eleitoral no sentido do retorno dos Pacientes à prisão,
caracterizou-se pela finalização dos procedimentos inquisitoriais levando-se ao oferecimento da denúncia, fato que denota não
haver mais qualquer motivo que possa restringir o direito de ir e vir daqueles.
Desta forma, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto, razão pela qual, nos termos do artigo 42, inciso X,
do Regimento Interno, julgo-o prejudicado, determinado o seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ce.Fortaleza, 25 de fevereiro de 2013.
Dr. MANUEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator"

Dr Noronha audiência de instrução e julgamento

Ano 2013, Número 042
Fortaleza, terça-feira, 5 de março de 2013
Página 54

Despachos
Redesignação de audiência/
Protocolo 201.708/2012
PROCESSO No 315-37.2012.6.06.0097

Ação de captação ilícita de sufrágio

promovente: ministério público eleitoral

promovidos: francisco josé ferreira noronha, Coligação Mudar Para Crescer, josé fábio praciano de sousa e coligação trairi do bem
Advogados: Leonardo Araújo de Souza (OAB/Ce 15.280) e Jéferson Cavalcante de Lucena (OAB/Ce 18.340); paulo felipe saboia dino (OAb/Ce no 24.665); leonardo gonçalves santana borges (oab/ce no 21.356-b) e lucas marques rocha (oab/ce no 25.802)

DESPACHO
R.H.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento que ocorreria dia 27/02/2013, às 10:00 hs, para o dia 06/03/2013, às 10:00 hs, na sede desta 97aZE-Trairi/Ce, nos termos do art. 22, V, da Lei Complementar no 64/90.
Expedientes necessários.
Trairi, 27 de fevereiro de 2013.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA
JUIZ ELEITORAL da 97aZE-Trairi/Ce
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
097a Zona Eleitoral