terça-feira, 30 de dezembro de 2014

TRAIRI NO TSE MINISTRO DECIDE QUE RECURSO ELEITORAL N* 31197 NÃO MERECE SEGUIMENTO

Despacho

Decisão Monocrática em 18/12/2014 - RESPE Nº 31197 Ministro DIAS TOFFOLI

Acompanhamento processual e Push
Pesquisa | Login no Push | Criar usuário

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: RESPE Nº 31197 - Recurso Especial Eleitoral UF: CE JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 31197.2012.606.0097 MUNICÍPIO: TRAIRI - CE N.° Origem: 31197 PROTOCOLO: 250192013 - 01/10/2013 18:45 RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO RECORRENTES: JOSÉ ADEMAR BARROSO RECORRENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO RECORRENTES: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE ADVOGADO: LÍSSIA MARIA EUGÊNIO LOPES ADVOGADO: LUCAS MARQUES ROCHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA ADVOGADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADO: ANACLETO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA ADVOGADO: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADA: MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ ADVOGADA: NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA ADVOGADO: SÉRGIO SILVEIRA BANHOS ADVOGADO: TIAGO STREIT FONTANA RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR LOCALIZAÇÃO: SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

FASE ATUAL: 30/12/2014 17:41-Remessa

Andamentos Seção Data e Hora Andamento SPR 30/12/2014 17:41 Com decisão . SPR 30/12/2014 17:41 Remessa para SEDIV. SPR 30/12/2014 17:41 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 311-97.2012.6.06.0097 em 18/12/2014. Com decisão .

Despacho Decisão Monocrática em 18/12/2014 - RESPE Nº 31197 Ministro DIAS TOFFOLI

DECISÃO           Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado: ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.
2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural. 3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material. 4. O fato de a interceptação telefônica, assim com várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório, acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República. 5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito (fls. 750 a 751). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884 a 895).
A recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão deste Tribunal "merece reparos, de modo que seja reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, com a nomeação por portaria dos Tribunais Regionais - eleitoral e de Justiça do Estado do Ceará - do juiz eleitoral da Comarca de Trairi, sem que a designação tenha sido fundamentada, o que configura inconstitucionalidade patente" (fl. 903). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Vislumbro que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014, quinta-feira (fl. 897), e o recurso extraordinário foi protocolizado apenas em 18.11.2014 (terça-feira - fl. 900), ouseja, após o tríduo legal. Logo, exaurido o prazo legal para interposição do recurso em 17.11.2014, nos termos da certidão de fl. 898, intempestivo é o presente recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos à origem, conforme determinado no acórdão recorrido. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014.

Fonte:http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=ih71dxrK6KVO4F+4AwDtM1SD

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014





UMA  REUNIÃO REALIZADA  NA TARDE DESTA QUARTA-FEIRA 17  NOV 2014 ENTRE AGENTES CULTURAIS, ARTISTAS TRAIRIENSES, REPRESENTANTE DA CEPAN  ( COMUNIDADE EDUCACIONAL PADRE ANCHIETA)  MANOEL GOMES E IVAR MONTEIRO, REPPRESENTANTE DA DIOCESE DE ITAPIPOCA ENTRES OUTROS DISCUTIU A QUESTÃO QUE ENVOLVE A LIBERAÇÃO DO TERRENO ONDE DEVERÁ SER CONSTRUIDO O  CENTRO DE ARTE E CULTURA TRAIRIENSE. UM PROJETO QUE RECEBE INCENTIVOS CULTURAIS ATRAVÉS DA LEI ROUANET NUM VALOR DE CERCA DE SEIS MILHÕES DE REAIS.



DEPOIS DE CERCA DE CINCOENTA MINUTOS DE TROCA DE IDÉIAS E INFORMAÇÕES ONDCE FORAM APRESENTADAS DIVERSAS PROPOSTAS, CHEGOU-SE  A UM DENOMINADOR COMUM E UM DOCUMENTO SERÁ LAVRADO EM CARTÓRIO NO DIA 19 DE DEZEMBRO, LIBERANDO A DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA PARA  A LIBERAÇÃO DA ESCRITURA.
NO FINAL DA REUNIÃO UM BALANÇO DO ENCONTRO.
(OUVIR AUDIO AO LADO)