quarta-feira, 28 de maio de 2014

28 MAIO 2014 JUSTIÇA ELEITORAL DETERMINA RETORNO DE NARA PORTO A PREFEITURA DE TRAIRI

097ª Zona Eleitoral

Despachos

DESPACHO PROTO 17370 2014
Protocolo nº 17.370/2014
PROCESSO N.º 18-59.2014.6.06.0097 - Petição para cumprimento de Acórdão do TSE
Requerente: Regina Nara Batista Porto e outros
Advogado: Vicente Martins Prata Braga (OAB/CE 19.309)
Ref. a petição nº 17370/2014

Regina Nara Batista Porto e outros apresentaram petição noticiando que o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento a
recurso por eles apresentados, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelas instâncias ordinárias.
Requereu o cumprimento do acórdão emanado do TSE, determinando-se a recondução dos peticionantes aos cargos dos quias foram afastados por força da sentença prolatada por este Juízo monocrático.

Em decisão proferida no dia 22 de maio de 2014, este Juízo indeferiu o pedido apresentado, ressalvando, contudo, posterior comunicação das cortes eleitorais superiores, dando oficial conhecimento do acórdão do TSE que acolheu, em parte, recurso interposto pelos peticionantes.

Às fls. 15/45 foi encaminhado eletronicamente pelo TRE-CE a decisão proferida pelo TSE no julgamento do Resp nº 31197.

Novo requerimento dos peticionantes apresentado, reiterando o pedido de recondução aos cargos pelos quais foram afastados.

Eis um breve relato, passo a decidir:
Consoante se observa através do acórdão encaminhado eletronicamente às fls. 16/40, foi dado provimento a recurso eleitoral interposto pelos peticionantes, onde foi reconhecido o cerceamento de defesa dos recorrentes, determinando-se a anulação  dos atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, bem como o retorno dos autos à primeira instância para que seja  concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que fosse reaberto o
prazo de defesa.

Embora o acórdão da Corte Eleitoral Superior não estabeleça de modo expresso o retorno dos recorrentes ao cargo dos quais foram afastados, citado efeito encontra-se implícito diante da anulação de todos os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho foram afastados dos cargos para os quais foram eleitos por força de decisão proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral, a qual reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio. Citada decisão foi confirmada pelo TRE-CE, mantendo-se o afastamento dos recorrentes.

Contudo, diante do acórdão prolatado pelo TSE, o qual anulou todos os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, sem qualquer efeito restou a decisão judicial que afastou os peticionantes de seus mandatos eletivos. Deverão, por consentâneo lógico, serem os peticionantes reconduzidos aos mandatos eletivos para os quais foram eleitos, haja vista não mais subsistir no mundo jurídico qualquer decisão que os afastou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Destaque-se ainda que o art. 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, de modo que, salvo decisão contrária do próprio TSE, qualquer recurso interposto contra o acórdão por este proferido não possuirá o condão de impedir o retorno dos representados para os mandatos para os quais foram eleitos.
Impossibilitado estará esse Juízo monocrático de deixar de dar cumprimento ao ato decisório do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de se atribuir, às avessas, efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos contra o acórdão lavrado pelo TSE, usurpando assim a competência da Corte Superior.

Ano 2014, Número 096 Fortaleza, quinta-feira, 29 de maio de 2014 Página 45

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

A esse propósito, não mais subsistindo a decisão que cassou os mandatos eletivos dos peticionantes, por força de acórdão lavrado pela máxima Corte Eleitoral do país, não existindo qualquer efeito suspensivo a recurso interposto, impende assegurar a primazia da soberania popular, reconduzindo aqueles que foram eleitos pelo voto popular.

Isto posto, considerado a anulação da decisão que cassou Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, respectivamente, determino ao Presidente da Câmara de Vereadores de Trairi que dê imediatamente posse aos mesmos nos cargos para os quais foram eleitos.

Intimações e expedientes necessários.
Trairi, 28 de maio de 2014.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO
JUIZ ELEITORAL



fonte  http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce  
Ano 2014, Número 096 Fortaleza, quinta-feira, 29 de maio de 2014 Página 44

terça-feira, 27 de maio de 2014

Faxina em fichas-sujas do CE é questionada pelo Ministério Público | Política | O POVO Online

Faxina em fichas-sujas do CE é questionada pelo Ministério Público | Política | O POVO Online

"Faxina" em fichas-sujas do CE é questionada pelo Ministério Público

Levantamento do O POVO confirmou que, até agora, pelo menos um gestor público foi beneficiado pela prescrição de processos no TCM. Outros 600 casos semelhantes estão na fila da Corte. MP questiona a medida
NOTÍCIA3 COMENTÁRIOS

Janela aberta pela prescrição de ações no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pode “limpar” a ficha de até 600 gestores sub judice no Ceará. De olho nas eleições deste ano, réus em processos com mais de cinco anos apostam na medida para escapar de serem enquadrados na lei da Ficha Limpa. Buscando evitar a “faxina”, Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-CE) e Ministério Público do Estado (MP-CE) questionam aplicação da medida.

Levantamento do O POVO confirmou que, até agora, pelo menos um gestor público foi beneficiado pela prescrição de processos. Apesar de ter sido condenado pelo próprio TCM em 2007, um ex-secretário da Prefeitura de Novas Russas no exercício de 2000 teve sua ficha “limpada” neste mês após seu recurso de reconsideração prescrever sem julgamento na Corte.

O presidente do TCM, Francisco Aguiar, estipula que entre 500 e 600 processos do Tribunal estão hoje nesta mesma situação. Ele afirma, no entanto, que a Corte não deverá arquivar nenhuma das ações até fazer uma avaliação individual de cada caso prescritível.

“Ainda estamos em fase de regulamentação. Tem algumas coisas que não ficaram bem claras, como a forma em que serão contados os prazos. Até lá, nenhum processo será arquivado”, diz.

Na manhã de hoje, o procurador regional eleitoral do Ceará, Romulo Conrado, irá ao TCM pedir informações sobre todos os casos passíveis de prescrição no Estado. Segundo ele, prescrições podem “dificultar muito” a aplicação da Ficha Limpa.

“Aqueles enquadrados estão tentando, de todas as formas, contornar a lei (...) Então se, ao nos enviar a lista dos fichas suja, o TCM não incluir esses casos, pode gerar problema. Então nós iremos lá, para pedir todas as informações desses casos”.

Inconstitucional
Votada em maio de 2013 na Assembleia, a prescrição só foi aprovada após deputados limitarem a medida a casos que não representem danos ao erário. A restrição, no entanto, foi removida às escondidas na resolução final da matéria, aprovada em dezembro passado. À época, reportagem do O POVO destacou que a ação poderia deixar sem julgamento 482 ex-gestores.

Para o titular da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, Ricardo Rocha, prescrição de casos que representem prejuízo aos cofres públicos é inconstitucional. Ele afirma que protocolou, juntamente com demais promotores do patrimônio, ofício à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) pedindo que o órgão protocole Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a medida.

“Mesmo que o presidente da Corte afirme que não tem interesse de deixar prescrever nenhuma ação que gere prejuízo ao erário, não é isto que está na lei”, diz.

NÚMEROS

600
é o número aproximado de casos passíveis de prescrição no TCM

Entenda o caso

Maio de 2013 Assembleia do Ceará aprova projeto de Tin Gomes (PHS) que permite a prescrição de processos de Tribunais de Contas após cinco anos. Texto aprovado previa imprescritibilidade de gestores que provocaram danos aos cofres públicos

Dezembro de 2013 Após aprovação de emenda, a Assembleia vota projeto de resolução do TCM regulamentando a prescrição de processos na Corte. Neste texto, o item que prevê a imprescritibilidade de casos com danos ao erário é removida pelos deputados, sem chamar atenção.

Maio de 2014 Primeiros casos passíveis de prescrição começam a ser analisados na Corte. Em uma das votações, conselheiros decidem por ampla maioria pelo arquivamento de um recurso prescrito. Conselheiro Pedro Ângelo é voto isolado contrário ao arquivamento.

Tentativa semelhante de “burlar” a Lei da Ficha Limpa foi denunciada pelo Ministério Público Federal em maio de 2013. Na época, o MP acusou o TCM de “revisar” julgamentos de gestores.

SERVIÇO

Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará
Onde: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130
Fone: (85) 3218-1305
Outras informações: http://www.tcm.ce.gov.br/

quinta-feira, 22 de maio de 2014

22 MAIO 2014 TRAIRI NO TSE SAIU A DECISÃO. FONTE TSE

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PROCESSO: PET Nº 34739 - Petição UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 34739.2014.600.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem:
PROTOCOLO: 106422014 - 13/05/2014 11:22
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO
REQUERENTES: JOSÉ ADEMAR BARROSO
REQUERENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
REQUERENTES: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
ADVOGADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADO: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADA: MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADA: NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA
RELATOR(A): MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
ASSUNTO: EXECUÇÃO DE JULGADO
LOCALIZAÇÃO: SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 21/05/2014 18:37-Com decisão
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
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SeçãoData e HoraAndamento
SPR21/05/2014 18:37Com decisão .
SPR21/05/2014 18:37Remessa para SEDIV.
SPR21/05/2014 18:34Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) Pet Nº 347-39.2014.6.00.0000 em 20/05/2014. Com decisão
SPR20/05/2014 17:17Recebimento
SEDIV20/05/2014 17:01Conclusão.
SEDIV20/05/2014 17:01Remessa
SEDIV20/05/2014 17:00Cancelamento da conclusão
SEDIV20/05/2014 16:56Conclusão.
SEDIV20/05/2014 16:56Remessa
SEDIV20/05/2014 16:56Juntada de requerimento (protocolo n. 11.264/2014) Interessado: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS
SEDIV20/05/2014 16:36Recebimento
SPR20/05/2014 16:29Remessa para SEDIV.
SPR20/05/2014 16:29Para juntada .
SPR13/05/2014 12:44Recebimento
GAB-SJD13/05/2014 12:36Conclusão.
GAB-SJD13/05/2014 12:36Remessa
GAB-SJD13/05/2014 12:34Recebimento
CPADI13/05/2014 12:29Para assinatura .
CPADI13/05/2014 12:29Remessa para GAB-SJD.
CPADI13/05/2014 12:29Liberação da distribuição. Competência exclusiva Presidente em 13/05/2014 MINISTRO MARCO AURÉLIO
CPADI13/05/2014 12:22Montagem concluída
CPADI13/05/2014 12:20Enviado para Montagem
CPADI13/05/2014 11:56Autuado - Pet nº 347-39.2014.6.00.0000
CPADI13/05/2014 11:46Recebimento
SEPRO13/05/2014 11:38Encaminhado para CPADI
SEPRO13/05/2014 11:38Documento registrado
SEPRO13/05/2014 11:22Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
13/05/2014 às 11:56Distribuição ao PresidenteMARCO AURÉLIOArt. 27, parágrafo único do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 20/05/2014 - PET Nº 34739 Ministro DIAS TOFFOLI


DECISÃO





Regina Nara Batista Porto e outros requerem a comunicação, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do acórdão proferido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral nº 31197, cuja publicação ocorreu em 13.5.2014. Pedem seja determinado o imediato cumprimento daquele julgado, com vistas a reconduzi-los aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta na decisão de primeiro grau.

Francisco José Noronha, por outro lado, vem apresentar impugnação a esse pedido, aduzindo que referido acórdão não contém determinação de recondução dos requerentes ao comando do município e que já interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra tal acórdão.



É o relatório.



O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa ter o Tribunal Superior Eleitoral provido parcialmente o Recurso Especial eleitoral nº 31197, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados na Ação Cautelar nº 17855, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.



Assim, os requerentes carecem de interesse de agir, quanto ao pleito para que sejam imediatamente reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados, pois o acórdão proferido por esta Corte assim não o dispôs.



Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral "não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC nº 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005). Nesse sentido, cito, ainda, as Petições nos 60838/PR e 56504/PB, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicadas respectivamente em 17.9.2013 e 2.9.2013.



Pelo exposto, determino tão somente a comunicação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial

Eleitoral nº 31197 ao Regional do Ceará, para as providências que entender cabíveis.



Publique-se.





Brasília, 20 de maio de 2014.





Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
11.264/2014PETIÇÃOFRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA; LUIS GUSTAVO SEVERO; SERGIO SILVEIRA BANHOS


FONTE: TSE.GOV.BR

terça-feira, 20 de maio de 2014

TRAIRI NO TSE AS 11:22 HS DO DIA 20 MAIO 2014

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RESPE Nº 31197 - Recurso Especial Eleitoral UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 31197.2012.606.0097
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem: 31197
PROTOCOLO: 250192013 - 01/10/2013 18:45
RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO
RECORRENTES: JOSÉ ADEMAR BARROSO
RECORRENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
RECORRENTES: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
ADVOGADO: LÍSSIA MARIA EUGÊNIO LOPES
ADVOGADO: LUCAS MARQUES ROCHA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA
ADVOGADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADO: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADA: MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADA: NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA
RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL: 20/05/2014 11:22-Entrega em carga/vista (OUTROS: MAYARA DE SÁ PEDROSA)
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
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SeçãoData e HoraAndamento
SEDIV20/05/2014 11:22Entrega em carga/vista (OUTROS: MAYARA DE SÁ PEDROSA) CARGA RÁPIDA (advogada fez carga apenas dos apensos)
SEDIV20/05/2014 11:17Cancelado o envio para CPADI
SEDIV20/05/2014 09:48Remessa para CPADI.
SEDIV20/05/2014 09:48Para atualizar autuação (cf. fls. 792), após, fazer retornar à SEDIV

segunda-feira, 19 de maio de 2014

TRAIRI NO TSE - PUBLICAÇÃO NO DIARIO OFICIAL DE 20 MAIO 2014 PAGINA 42


FONTE:  http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1



Ano 2014, Número 092 Brasília, terça-feira, 20 de maio de 2014 Página 42 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO No 114/2014

PROTOCOLO No 10.818/2014.
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTOS E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
Ref.: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97a Zona Eleitoral (TRAIRI)

DESPACHO
Pela petição protocolada sob o no 10.818/2014, Regina Nara Batista Porto e outros requerem a expedição de ofício, via fac-símile, ao Juízo Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial no 311-97, de minha relatoria, de modo que a requerente e demais recorrentes sejam reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta pela decisão de primeiro grau.
Anoto que em 13.5.2014 foi publicado o acórdão em que este Tribunal proveu, em parte, o REspe no 311-97, de minha relatoria, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da Ação Cautelar no 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito. Está, ainda, em trâmite o prazo para eventuais recursos.
Todavia, observo que o art. 9o, alínea e, parte final, do Regimento Interno do TSE, estabelece que compete ao Presidente do Tribunal "cumprir e fazer cumprir às suas decisões" . E, nesse sentido, verifico que os requerentes já formalizaram, no dia da publicação da decisão, pedido de imediato cumprimento do indigitado acórdão dirigido à Presidência do Tribunal (Petição no 347-39), estando os autos conclusos à apreciação.
Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento da Presidência nos referidos autos. Junte-se aos autos do REspe no 311-97.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva Relator
Despacho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO No 114/2014
PROTOCOLO No 10.818/2014.
REQUERENTES: REGINA NARA BATISTA PORTOS E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
Ref.: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97a Zona Eleitoral (TRAIRI)

DESPACHO
Pela petição protocolada sob o no 10.818/2014, Regina Nara Batista Porto e outros requerem a expedição de ofício, via fac-símile, ao Juízo Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial no 311-97, de minha relatoria, de modo que a requerente e demais recorrentes sejam reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados por força da condenação imposta pela decisão de primeiro grau.
Anoto que em 13.5.2014 foi publicado o acórdão em que este Tribunal proveu, em parte, o REspe no 311-97, de minha relatoria, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da Ação Cautelar no 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito. Está, ainda, em trâmite o prazo para eventuais recursos.
Todavia, observo que o art. 9o, alínea e, parte final, do Regimento Interno do TSE, estabelece que compete ao Presidente do Tribunal "cumprir e fazer cumprir às suas decisões" . E, nesse sentido, verifico que os requerentes já formalizaram, no dia da publicação da decisão, pedido de imediato cumprimento do indigitado acórdão dirigido à Presidência do Tribunal (Petição no 347-39), estando os autos conclusos à apreciação.
Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento da Presidência nos referidos autos. Junte-se aos autos do REspe no 311-97.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva Relator
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br 

TRAIRI NO TSE 19 MAIO 2014 10:05 HS

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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RESPE Nº 31197 - Recurso Especial Eleitoral UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 31197.2012.606.0097
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem: 31197
PROTOCOLO: 250192013 - 01/10/2013 18:45
RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO
RECORRENTES: JOSÉ ADEMAR BARROSO
RECORRENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
RECORRENTES: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
ADVOGADO: LÍSSIA MARIA EUGÊNIO LOPES
ADVOGADO: LUCAS MARQUES ROCHA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA
ADVOGADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADO: JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
ADVOGADO: LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADA: MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADA: NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA
RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL: 19/05/2014 10:05-Despacho encaminhado para publicação no DJe (Data prevista:
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SEDIV19/05/2014 10:05Despacho encaminhado para publicação no DJe (Data prevista: 20.5.2014). Despacho em petição
SEDIV19/05/2014 09:08Juntada de requerimento (protocolo n. 10.818/2014) Interessado: REGINA NARA BATISTA PORTO, E OUTROS; VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
SEDIV19/05/2014 09:08Cancelado o envio para CPADI
SEDIV19/05/2014 08:24Remessa para CPADI.
SEDIV19/05/2014 08:24Para atualizar autuação (cf. fls. 792), após, fazer vista à PGE
SEDIV19/05/2014 08:20Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 11.101/2014 de 16/05/2014 14:43:23). Por Francisco José Ferreira Noronha


FONTE: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do