quarta-feira, 29 de julho de 2015

TRAIRI NO TRE 27 JULHO 2015

097ª Zona Eleitoral Sentenças SENTENÇA 03 2015 Nº 03/2015

PROCESSO N.º 1-57.2013.6.06.0097 Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Promovente: Francisco José Ferreira Noronha e Coligação “Mudar Para Crescer” Advogados: Leonardo Araújo de Souza (OAB/Ce 15.280) e Jéferson Cavalcante de Lucena (OAB/Ce 18.340). Promovidos: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira e Coligação “TRAIRI NOSSA TERRA NOSSA GENTE”, representada por Sebastião Antônio de Souza Advogados: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB-CE 21356-B); Vicente Martins Prata Braga (OAB-CE 19309). Vistos etc. Coligação Mudar para Crescer e Francisco José Ferreira Noronha interpuseram Recurso contra a Expedição de Diploma em face de Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, José Soares de Sousa e Carlos Gustavo Monteiro Moreira, imputando-lhes a prática de abuso do poder econômico. Sustentou que durante a campanha eleitoral realizada no ano de 2012 os promovidos promoveram captação ilícita de sufrágio, o que desencadeou inclusive em uma representação por captação ilícita interposta pelo Ministério Público Eleitoral. Em sua inicial transcreveu diversos trechos de interceptações telefônicas procedidas mediante autorização judicial e também utilizadas pelo Ministério Público Eleitoral quando de sua representação. Acostou à inicial os documentos de fls. 76/350. Após decisão prolatada às fls. 429/430, através da qual foi determinada a juntada das mídias e relatório final das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, foi reaberto vistas as partes para suas manifestações, tendo a parte requerida apresentado sua defesa às fls. 499/530, sustentando a ilicitude da prova apresentada, além da improcedência da ação. Ano 2015, Número 140 Fortaleza, quarta-feira, 29 de julho de 2015 Página 42 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br As questões preliminares suscitadas na defesa dos requeridos foram apreciadas em decisão contida às fls. 538/546 e às fls. 560/563. Designada audiência de instrução, nenhuma das partes trouxe qualquer testemunha, tendo a parte autora considerado-se satisfeita com a prova já colacionada aos autos (fls. 580/581). Em decisão proferida 681/683, foram inadmitidos os documentos colacionados às fls. 375/383 como prova emprestada, posto que colhidos mediante cerceamento de defesa da parte promovida, a quão ainda não tinha acesso ao teor das interceptações telefônicas na época da colheita da citada prova testemunhal. Decidiu-se ainda encerrar a instrução processual, abrindo-se vistas às partes para suas alegações finais. Alegações finais da parte promovida às fls. 688/704, reiterando a improcedência da ação. A parte promovente apresentou suas alegações derradeiras às fls. 705/721, pugnando pela procedência da presente ação e consequente cassação dos mandatos eletivos dos requeridos. Por derradeiro, alegações finais do Ministério Público Eleitoral manifestando-se pela improcedência da presente ação eleitoral. Eis o que tinha a relatar, passo a decidir: Inicialmente, quanto a primeira preliminar suscitada pela parte requerida em suas alegações finais, importante se faz ressaltar que em decisão proferida às fls. 429/430 foi determinada a juntada das mídias e relatório final das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas no âmbito da Ação Cautelar nº 178-55.2012.6.06.0097, sendo inclusive reaberto vistas as partes para suas manifestações. Em vista desse novo prazo concedido, a parte promovida, que havia sido até revel inicialmente na presente ação, teve ampla oportunidade de defesa, apresentando inclusive sua defesa às fls. 499/530. Em decisão contida às fls. 538/546 foi inclusive já apreciada a legalidade da interceptação telefônica que deu ensejo à presente impugnação de mandato eletivo, não merecendo, por conseguinte, prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Demais disso, as interceptações telefônicas que subsidiaram a interposição da presente ação eleitoral estão sim sendo utilizadas em processo criminal (Ação Penal nº 314-52.20126.06.0097), não havendo qualquer nulidade na referida prova. No mesmo sentido em admitir interceptações telefônicas com prova emprestada em ação eleitoral, desde que judicialmente autorizadas e requeridas no âmbito de processo penal, destaco os seguintes precedentes do TSE: “RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. ACESSO À TOTALIDADE DAS CONVERSAS CAPTADAS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizada para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em outros procedimentos, contra a mesma ou outras pessoas em relação às quais foram colhidos, para apuração de supostos ilícitos surgidos durante a colheita dessa prova. Precedentes do STF. 2. Prescindibilidade de degravação de todos os diálogos captados, bastando a transcrição dos excertos que subsidiaram a imputação. Precedentes do STF. 3. Em contrapartida, para assegurar a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário o amplo acesso à totalidade dos áudios captados. 4. Hipótese em que apenas parte dos áudios da interceptação originária foram selecionados pelo Ministério Público para subsidiar o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, sem que aos recorrentes tenha sido garantido acesso à íntegra dos diálogos captados. Nulidade. 5. Recursos parcialmente providos.” (REspe nº 67073/SC; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJe 24.04.2015). “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 41-A DA LEI 9.507/97. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão na hipótese em que o Tribunal Regional examina e decide a respeito de todas as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia e trazidas à sua apreciação. 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, obtida por meio de interceptação telefônica com a devida autorização judicial, de forma a instruir, com outras provas, ação de investigação judicial eleitoral, desde que seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Agravante não infirma o fundamento da decisão agravada, calcada na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 182 daquela Corte: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgR-AI nº 112876/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe 05.08.2014). Improcedentes, portanto, as preliminares suscitadas pela parte requerida. Ultrapassadas as questões preliminares suscitadas, imputa a parte demandante a prática de abuso do poder econômico por parte dos demandados durante a campanha eleitoral do ano de 2012, consistente na captação ilícita de sufrágio. Posto isso, impende de logo ressaltar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, I da Constituição Federal, trata-se da soberania, a qual deve ser entendida, não somente a soberania do Estado Brasileiro frente a outras pessoas de direito internacional, mas como também a própria soberania popular, alçada à categoria de Direito Fundamental do Indivíduo no art. 14 Carta Magna. Diante da soberania popular, deve ser conferida máxima preponderância à vontade manifestada pelos cidadãos no pleito eleitoral. Não se está querendo, todavia, afastar por completo a possibilidade de alteração do resultado manifestado nas urnas, até porque tanto o constituinte originário, como também o legislador infraconstitucional, anteviram mecanismos necessários para assegurar a lisura do pleito, igualdade de oportunidade entre os candidatos, além da manifestação isenta dos eleitores nas eleições, livre de eventuais abusos do poder político ou econômico perpetrado por algum dos concorrentes. Ano 2015, Número 140 Fortaleza, quarta-feira, 29 de julho de 2015 Página 43 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Dentre as hipóteses de cassação dos mandatos eletivos previstas pelo legislador, está a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Contudo, para a configuração do citado ilícito eleitoral imprescindível se faz que o representado já tenha requerido o registro de sua candidatura, além da efetiva demonstração de que o mesmo, ou indivíduos a mando deste, tenham de fato doado, oferecido, prometido ou mesmo entregue ao eleitor vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obter-lhe o voto. Visa o legislador precipuamente assegurar a ampla liberdade do eleitor em escolher seus mandatários, não se exigindo sequer que a conduta ilícita tenha potencialidade de influir na legitimidade e normalidade das eleições. Assim, ainda que demonstrado que apenas um único eleitor fora corrompido, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, posto que cerceada a sua liberdade de escolha de seu representante. No entanto, dado a gravidade das sanções previstas para aludida conduta, preciso se faz a efetiva comprovação de que de fato ouve a distribuição ou promessa de vantagem de qualquer natureza ao eleitor, com a finalidade específica de obter-lhe o voto. Para a revisão dos resultados das eleições, com a consequente cassação de mandato eletivo daqueles eleitos pela manifestação popular, imprescindível se faz assim a prova robusta e extrema de qualquer dúvida do abuso de poder noticiado, sob pena de grave violação à soberania popular. No sentido de exigir prova robusta da captação ilícita de votos para a cassação do mandato eletivo, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. ART. 121, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido. 2. É incabível ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento em abuso do poder político ou de autoridade strictu sensu, que não possa ser entendido como abuso do poder econômico. 3. A ação de impugnação de mandato eletivo exige a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 4. Do conjunto probatório dos autos, não há como se concluir pela ocorrência dos ilícitos narrados da inicial. Recurso ordinário desprovido.”(REspe nº 28928/AC; Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; DJe 25.02.2010). “Embargos de declaração. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Poder econômico e político. Abuso. Prova robusta. Ausência. Obscuridade. Inexistência. Novo julgamento. Impossibilidade. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo não se satisfaz com mera presunção, antes, reclama a presença de prova forte, consistente e inequívoca. 2. O recurso especial não se mostra apto para o reexame do acervo fático-probatório, conforme teor do Verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou omissão. Embargos de declaração rejeitados.” (EARESPE nº 25998/RN; Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos; DJe 11.12.2006). “Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão regional. Improcedência. Recurso ordinário. Conjunto probatório. Insuficiência. 1. A procedência de representação, por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que a entrega de bens, ocorrida em face de execução de programa social, tenha sido utilizada com o objetivo de compra de votos. Recurso a que se nega provimento.” (TSE; RO - 1450 –PA; Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS; DJE 18/02/2009, Página 50/51). “RECURSO EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A captação ilícita de sufrágio exige provas robustas para sua comprovação, além da demonstração do dolo subjetivo e de que tenha sido praticada pelo próprio acusado ou por terceiro autorizado. 2. Nos autos, constata-se a fragilidade do conjunto probatório, pelo qual se pretendeu comprovar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, a desautorizar o provimento do recurso. 3. Improvimento do recurso, com a conseqüente manutenção da decisão atacada.” (TRE-CE; RECURSO EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. 1-ACÓRDÃO 11042 SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE 06/05/2008; Relator(a) TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA; DJ, Volume 90, Data 15/05/2008, Página 281/282). Assentadas tais premissas, tenho que os elementos colhidos no decorrer da instrução processual não são suficientes a demonstrar cabalmente a existência de ilícito eleitoral por parte dos demandados, justificando, por conseguinte, a desconstituição de seus mandatos eletivos. Com efeito, embora as interceptações telefônicas acostadas aos autos forneçam indícios acerca das captações alegadas na inicial, importante se faz ressaltar que não se depreende, em momento algum, o efetivo oferecimento de alguma vantagem a algum eleitor em troca de seu voto. Depreende-se que muitas vezes os interlocutores demonstram imenso receio de falar ao telefone, o que demonstra algum temor que o inteiro teor de sua conversação venha a conhecimento de todos. Todavia, não se vislumbra em qualquer das ligações interceptadas o efetivo oferecimento de vantagem a eleitoras com a finalidade específica da obtenção de voto. Sempre em que é pedido por alguém alguma espécie de vantagem a uma dos representados ou prepostos destes, nunca há uma confirmação explícita da entrega da vantagem pretendida, havendo, quando muito, uma promessa de conversa pessoalmente. Sem uma comprovação robusta do oferecimento ou entrega de vantagem a algum eleitor em troca de seu voto, não se faz possível a desconstituição dos mandatos eletivos dos representados com base em suposições ou presunções a partir dos diálogos das ligações telefônicas interceptadas, os quais, como já exposto, não demonstram evidentemente a captação ilícita de votos imputada na inicial. Ano 2015, Número 140 Fortaleza, quarta-feira, 29 de julho de 2015 Página 44 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Não existindo expresso oferecimento, promessa ou menção a entrega ou doação de alguma espécie de vantagem a eleitor em quaisquer das ligações telefônicas, imprescindível se faz que citados indícios, embora fortes, viessem confirmados por alguma outra prova produzida sob o âmbito do contraditório, a qual confirmasse que de fato aqueles diálogos gravados resultaram em alguma promessa, doação ou entrega de algum tipo de vantagem ao eleitor. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as captações alegadas na inicial, contentando-se com as interceptações já acostadas aos autos. Ressalte-se que designada audiência de instrução para fins de oitiva das testemunhas das partes, a parte demandante aduziu não haver nenhuma testemunha a ouvir, estando satisfeita com as provas já constantes nos autos. Como já ressaltado em decisão proferida às fls. 681/683, dos documentos acostados às fls. 375/383 são inadmissíveis como prova emprestada, posto que colhidos mediante cerceamento de defesa da parte promovida, a quão ainda não tinha acesso ao teor das interceptações telefônicas na época da colheita da citada prova testemunhal. As demais provas colacionadas junto com a inicial não foram colhidas sob o contraditório da parte promovida, não lhes sendo conferida qualquer oportunidade de contraditar os depoimentos colhidos na seara policial. Assim, não havendo qualquer prova produzida no âmbito do contraditório capaz de confirmar a efetiva captação ilícita de sufrágio por parte dos representados, ou de alguém a mando destes, impossível se faz a procedência da presente ação eleitoral, com a consequente desconstituição do mandato eletivo dos mesmos. Face ao acima exposto, não havendo provas robustas o suficiente dos fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Publique-se, Registre-se e intime-se. Trairi, 27 de julho de 2015. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ ELEITORAL

FONTE:
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1

domingo, 5 de julho de 2015

FLECHEIRAS É PRAIA LIMPA.


Nossa primeira mobilização por uma praia limpa para todos nós foi um sucesso!Precisamos da ajuda e disponibilidade de todos que moram em Flecheiras,para que mais ações em favor e preservação da praia e do meio ambiente possam ser realizadas e obtenham os resultados que desejamos.Coletamos de materiais recicláveis a materiais orgânicos que serão enviados a seus respectivos destinos.Trabalhamos porque amamos nosso lugar,trabalhamos porque respeitamos a natureza e todo o ecossistema que existe aqui em Flecheiras!!!



Gláucia Sena  ( via Face)

Apesar de ser uma iniciativa de voluntários, pessoas que estão doando um pouco de si, e de suas esperança, por um mundo melhor..... Há sempre aqueles que preferem a crítica destrutiva, por isso o melhor mesmo é seguir em frente, quem sujou não importa... O importante é quem foi lá fazer sua parte... Parabéns a quem preferiu a ação.... E aos que apóiam o trabalho voluntário. A ADCF foi mas uma parceira neste momento, e para nós foi um prazer, e estaremos juntos na próxima vez👍👍👍👍👍