quinta-feira, 29 de novembro de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIO DE HABEAS CORPUS PARA ADVOGADOS PRESOS NA OPERAÇÃO TRAIRI LIMPO 4


FONTE: http://esaj.tjce.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=0000018100000

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARA NEGOU PEDIDO DE HABEAS CORPUS DOS AVOGADOS PRESOS NA OPERAÇÃO TRAIRI LIMPO QUATRO



Consulta de Processos de 2º Grau


Dados do Processo

Processo:
0081085-49.2012.8.06.0000
Classe:Habeas Corpus
Área: Criminal
Assunto:Quadrilha ou Bando
Origem:Comarca de Trairi / Trairi / Vara Única
Números de origem: 0009466-19.2012.8.06.0175
Distribuição: 2ª Câmara Criminal
Relator: JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
Volume / Apenso:1 / 0
Outros números:0131290-82.2012.8.06.0000, 0079606-21.2012.8.06.0000
Observações :
Data: Vitima: Artigos:
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Impetrante: Marcelo Vinicius Gouveia Martins
Paciente: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Trairi
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

29/11/2012 Enviados Autos Digitais ao Serviço de Habeas Corpus
29/11/2012 Não Concedida a Medida Liminar
Ab initio, não obstante o pedido de distribuição do mandamus por dependência aos pedidos de habeas corpus nºs 0131290-82.2012.8.06.0000 e 0079606-21.2012.8.06.0000, não vislumbro do exame das peças processuais coligidas aos fólios que haja conexão entre as matérias versadas, uma vez que as mencionadas impetrações foram dirigidas a fatos distintos dos que ora se discute, naqueles casos, fraudes em processos licitatórios do Município de Trairi, falsidade ideológica e formação de quadrilha, não estando caracterizada, assim, a eventual prevenção para o conhecimento do writ sub oculi. Pois bem. A concessão de ordem liminar em habeas corpus carece de previsão legal, decorrendo de criação da jurisprudência para situações cuja urgência, necessidade e relevância assim a justifiquem e despontem evidentes e incontestes nos elementos de prova coligidos à impetração. Em uma avaliação perfunctória do caso trazido à apreciação, não vislumbro presentes os requisitos que autorizariam o deferimento ante tempus da tutela pleiteada, porquanto se divisam na decisão guerreada tanto os pressupostos da prisão preventiva, traduzidos nos indícios de autoria e materialidade delitivas, quanto os requisitos do periculum libertatis, consistentes, concretamente, no risco de reiteração delitiva pelos acusados/pacientes, uma vez que, na prática, lhes estaria franqueado persistir nas condutas pretensamente ilícitas, as quais fomentaram a acusação que lhes é imputada na primeira instância e cuja real natureza somente será descortinada nos amplos lindes da ação penal de origem. Registre-se, outrossim, que foram transcritos no decisum depoimentos das supostas vítimas, sinalizando que os incriminados poderiam criar óbices à apuração idônea dos fatos por ocasião da instrução criminal. Diante dessas circunstâncias, e considerando a sumariedade que distingue este momento processual, entendo que a matéria sub examine demanda uma análise mais detida e acurada acerca da pretensão liberatória aviada, a qual será realizada a contento por ocasião do julgamento final do writ. Por tais esteios, INDEFIRO o pleito liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que reputar necessárias sobre o alegado, de posse das quais, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2012 JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA Relator(a)

29/11/2012 Concluso ao Relator
29/11/2012 Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 660 - JOÃO BYRON DE FIGUEIREDO FROTA
28/11/2012 Processo Autuado
Divisão de Distribuição
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.

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