domingo, 25 de novembro de 2012

SECA = SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA


DECRETO Nº31.053, 19 de novembro de 2012.

DECLARA EM SITUAÇÃO  ANORMAL, CARACTERIZADA  COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na Lei Federal nº12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº1, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, Considerando o agravamento da situação de emergência decorrente do desastre estiagem declarada através do Decreto

Estadual nº30.922, de 28 de maio de 2012, publicado no D.O.E. do dia 29 de maio de 2012 e prorrogada pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de agosto de 2012, publicado no D.O.E. do dia 27 de agosto de 2012; Considerando competir ao Estado à preservação do bem estar da população, bem como a implementação de atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações emergenciais; Considerando a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado do Ceará e o registro de elevadas temperaturas que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando o Parecer Técnico favorável

nº50/2012, datado de 21 de novembro de 2012, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE; DECRETA:

 

Art.1º - Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto; Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE, integrante do processo de declaração de Situação de Emergência dos referidos municípios.

 

Art.2º - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante articulação com todas as Setoriais do Governo Estadual e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

 

Art.3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de agosto de 2012. Parágrafo Único - O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº31.053, DE 19 DE NOVEMBRO 2012

 

MUNICÍPIOS:

 

1. ABAIARA

2. ACARAPE

3. ACARAU

4. ACOPIARA

5. AIUABA

6. ALCÂNTARAS

7. ALTANEIRA

8. ALTO SANTO

9. AMONTADA

10. ANTONINA DO NORTE

11. APUIARÉS

12. ARACATI

13. ARACOIABA

14. ARARENDÁ

15. ARARIPE

16. ARATUBA

17. ARNEIROZ

18. ASSARÉ

19. AURORA

20. BAIXIO

21. BANABUIÚ

22. BARREIRA

23. BARRO

24. BARROQUINHA

25. BATURITÉ

26. BEBERIBE

27. BELA CRUZ

28. BOA VIAGEM

29. BREJO SANTO

30. CAMOCIM

31. CAMPOS SALES

32. CANINDÉ

33. CAPISTRANO

34. CARIDADE

35. CARIRÉ

36. CARIRIAÇU

37. CARIÚS

38. CARNAUBAL

39. CASCAVEL

40. CATARINA

41. CATUNDA

42. CAUCAIA

43. CEDRO

44. CHAVAL

45. CHORÓ

46. CHOROZINHO

47. COREAÚ

48. CRATEÚS

49. CRATO

50. CROATÁ

51. CRUZ

52. DEP. IRAPUAN PINHEIRO

53. ERERÊ

54. FARIAS BRITO

55. FORQUILHA

56. FORTIM

57. FRECHEIRINHA

58. GENERAL SAMPAIO

59. GRAÇA

60. GRANJA

61. GRANJEIRO

62. GROAÍRAS

63. GUAIUBA

64. GUARACIABA DO NORTE

65. HIDROLÂNDIA

66. IBARETAMA

67. IBIAPINA

68. IBICUITINGA

69. ICAPUÍ

70. ICÓ

71. IGUATU

72. INDEPENDÊNCIA

73. IPAPORANGA

74. IPAUMIRIM

75. IPU

76. IPUEIRAS

77. IRACEMA

78. IRAUÇUBA

79. ITAIÇABA

80. ITAPAJÉ

81. ITAPIPOCA

82. ITAPIÚNA

83. ITAREMA

84. ITATIRA

85. JAGUARETAMA

86. JAGUARIBARA

87. JAGUARIBE

88. JAGUARUANA

89. JARDIM

90. JATI

91. JIJOCA DE JERICOACOARA

92. JUCÁS

93. LAVRAS DA MANGABEIRA

94. LIMOEIRO DO NORTE

95. MADALENA

96. MARACANAÚ

97. MARANGUAPE

98. MARCO

99. MARTINÓPOLE

100. MASSAPÊ

101. MAURITI

102. MERUOCA

103. MILAGRES

104. MILHÃ

105. MIRAÍMA

106. MISSÃO VELHA

107. MOMBAÇA

108. MONSENHOR TABOSA

109. MORADA NOVA

110. MORAUJO

111. MORRINHOS

112. MUCAMBO

113. MULUNGU

114. NOVA OLINDA

115. NOVA RUSSAS

116. NOVO ORIENTE

117. OCARA

118. ORÓS

119. PACAJUS

120. PACOTI

121. PACUJÁ

122. PALHANO

123. PALMÁCIA

124. PARACURU

125. PARAIPABA

126. PARAMBU

127. PARAMOTI

128. PEDRA BRANCA

129. PENAFORTE

130. PENTECOSTE

131. PEREIRO

132. PINDORETAMA

133. PORANGA

134. PIQUET CARNEIRO

135. PIRES FERREIRA

136. PORTEIRAS

137. POTENGI

138. POTIRETAMA

139. QUITERIANÓPOLIS

140. QUIXADÁ

141. QUIXELÔ

142. QUIXERAMOBIM

143. QUIXERÉ

144. REDENÇÃO

145. RERIUTABA

146. RUSSAS

147. SABOEIRO

148. SALITRE

149. SANTA QUITÉRIA

150. SANTANA DO ACARAÚ

151. SANTANA DO CARIRI

152. SÃO BENEDITO

153. SÃO GONÇALO DO AMARANTE

154. SÃO JOÃO DO JAGUARIBE

155. SÃO LUÍS DO CURU

156. SENADOR POMPEU

157. SENADOR SÁ

158. SOBRAL

159. SOLONÓPOLE

160. TABULEIRO DO NORTE

161. TAMBORIL

162. TARRAFAS

163. TAUÁ

164. TEJUÇUOCA

165. TIANGUÁ

166. TRAIRI

167. TURURU

168. UBAJARA

169. UMARI

170. UMIRIM

171. URUOCA

172. VARJOTA

173. VÁRZEA ALEGRE

174. VIÇOSA DO CEARÁ

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

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