quinta-feira, 12 de junho de 2014

TRAIRI NO TSE; MINISTRA NEGA RECURSO DE CANDIDATA A VEREADORA

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: AI Nº 28247 - Agravo de Instrumento UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 28247.2012.606.0097
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem: 28247
PROTOCOLO: 61192014 - 20/03/2014 12:41
AGRAVANTE: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO LUÍS MELO DA ESCÓSSIA
ADVOGADO: GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA
RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO: GAB-LL-GABINETE DA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
FASE ATUAL: 12/06/2014 11:12-Com decisão
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
GAB-LL12/06/2014 11:12Com decisão .
GAB-LL12/06/2014 11:12Remessa para CPRO.
GAB-LL12/06/2014 11:04Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AI Nº 282-47.2012.6.06.0097 em 10/06/2014. Com decisão .
GAB-LL06/06/2014 14:45Recebimento
CPRO05/06/2014 12:55Conclusão.
CPRO05/06/2014 12:55Remessa
CPRO05/06/2014 12:54Juntada de parecer
CPRO04/06/2014 16:20Autos devolvidos
GAB-SJD28/03/2014 09:17Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
GAB-SJD28/03/2014 09:15Recebimento
CPADI26/03/2014 18:43Para análise .
CPADI26/03/2014 18:43Remessa para GAB-SJD.
CPADI26/03/2014 18:43Liberação da distribuição. Sorteio em 21/03/2014 MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
CPADI25/03/2014 17:45Montagem concluída
CPADI24/03/2014 17:01Enviado para Montagem
CPADI21/03/2014 14:42Autuado - AI nº 282-47.2012.6.06.0097
CPADI21/03/2014 14:36Recebimento
SEPRO20/03/2014 19:07Encaminhado para CPADI
SEPRO20/03/2014 18:58Documento registrado
SEPRO20/03/2014 12:41Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
21/03/2014 às 14:43Distribuição automáticaLUCIANA LÓSSIO
Despacho
Decisão Monocrática em 10/06/2014 - AI Nº 28247 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Trata-se de agravo interposto por Raquel Pereira dos Santos contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, ao fundamento de que o atendimento à pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas.



O acórdão recorrido restou assim ementado:



PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. VEREADORA ELEITA SUPLENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DESAPROVATÓRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS E NÃO SANADAS. PAGAMENTO DE DESPESAS PRÓPRIAS EM DATA POSTERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DE FEITURA DAS DESPESAS NO PERÍODO ELEITORAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. (Fl. 108)



A agravante reitera, em suma, as razões do seu apelo extremo, no sentido de que o valor considerado irregular é de pequena monta, o que autorizaria a aprovação com ressalvas das contas, em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.





Pede o provimento deste agravo, para, cassando-se a decisão atacada, determinar o regular processamento do recurso interposto.



Em parecer de fls. 172-174, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do presente agravo.



É o breve relato.



Decido.



In casu, a moldura fática do acórdão recorrido não faz menção aos valores envolvidos, ou seja, não traz informação sobre o impacto da falha detectada em face do montante total de recursos arrecadados de campanha.



Sobre esse ponto, não foram opostos embargos de declaração.



Logo, tal como assentado na decisão agravada, a pretensão recursal - que está baseada na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na instância especial, a teor das Sumulares ns. 7/STJ e 179/STF.



Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.



Publique-se.



Brasília, 10 de junho de 2014.





Ministra Luciana Lóssio

Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário