quarta-feira, 4 de junho de 2014

TRAIRI NO TSE 04 JUNHO 2014

fonte: http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

 

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: AC Nº 46090 - Ação Cautelar UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 46090.2014.600.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem:
PROTOCOLO: 123912014 - 29/05/2014 16:50
AUTOR: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO STREIT FONTANA
ADVOGADA: MAYARA DE SÁ PEDROSA
RÉ: REGINA NARA BATISTA PORTO
RÉU: JOSÉ ADEMAR BARROSO
RÉU: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
RÉ: COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 04/06/2014 17:31-Para providências:
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO04/06/2014 17:31Para providências: Atualizar autuação conforme a procuração de fl. 117. Após: retornar à CPRO para publicação.
CPRO04/06/2014 17:31Remessa para CPADI.
CPRO04/06/2014 17:28Juntada de requerimento (protocolo n. 12.510/2014) Interessado: REGINA NARA BATISTA PORTO, E OUTROS; VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
CPRO04/06/2014 11:21Recebimento
GAB-HN03/06/2014 18:55Remessa para CPRO.
GAB-HN03/06/2014 18:55Com decisão .
GAB-HN03/06/2014 18:52Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 460-90.2014.6.00.0000 em 03/06/2014. Negação de seguimento à ação cautelar.
GAB-HN29/05/2014 18:46Recebimento
CPADI29/05/2014 18:42Remessa
CPADI29/05/2014 18:42Conclusão.
CPADI29/05/2014 18:41Liberação da distribuição. Dependência em 29/05/2014 MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
CPADI29/05/2014 18:32Montagem concluída
CPADI29/05/2014 18:21Enviado para Montagem
CPADI29/05/2014 17:54Autuado - AC nº 460-90.2014.6.00.0000
CPADI29/05/2014 17:03Recebimento
SEPRO29/05/2014 16:57Encaminhado para CPADI
SEPRO29/05/2014 16:57Documento registrado
SEPRO29/05/2014 16:50Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
29/05/2014 às 18:20Distribuição por prevenção (MS Nº 175-34.2013.6.00.0000 )HENRIQUE NEVES DA SILVAArt. 16, § 6º, do RITSE.
Despacho
Decisão Monocrática em 03/06/2014 - AC Nº 46090 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
AÇÃO CAUTELAR Nº 460-90.2014.6.00.0000 - CLASSE 1 - TRAIRI -CEARÁ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Autor: Francisco José Ferreira Noronha.

Advogados: Luis Gustavo Motta Severo da Silva e Outros.

Ré: Regina Nara Batista Porto.

Réu: José Ademar Barroso.

Réu: Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho.

Ré: Coligação Trairi, Nossa Terra, Nossa Gente.

DECISÃO

Francisco José Ferreira Noronha, prefeito do Município de Trairi/CE, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no REspe nº 311-97 e, assim, suspender os efeitos do acórdão desta Corte, que deu parcial provimento ao referido recurso, interposto pelos ora requeridos, a fim de ¿reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da Ação Cautelar 

nº 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudio captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito" (fl. 3).

Alega, em síntese, que:

a) foi apresentado pedido de execução imediata do acórdão proferido no REspe nº 311-97 a mim e ao Presidente desta Corte;

b) o pedido teria sido por mim indeferido, sob o fundamento de que deveria ser aguardado o pronunciamento da Presidência;

c) o Presidente desta Corte determinou tão somente a comunicação do acórdão ao TRE/CE;

d) o juízo de primeiro grau indeferiu, inicialmente, a imediata execução do julgado, mas, posteriormente, ordenou o cumprimento do acórdão, com a consequente alteração na Chefia do Executivo Municipal, não obstante a oposição tempestiva e bem fundamentada de embargos de declaração perante esta Corte, com pedido de efeito suspensivo;

e) a plausibilidade do direito invocado é manifesta, uma vez que, em nenhum momento, este Tribunal determinou a recondução dos requeridos aos cargos dos quais foram afastados em março de 2013;

f) a análise dos vícios apontados nos embargos revela a existência de alegações que devem ser enfrentadas por esta Corte antes de se implementar a efetiva execução do acórdão, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;

g) o entendimento deste Tribunal é no sentido de que as decisões que importem alteração do comando do Executivo devem ser suspensas até o julgamento dos declaratórios;

h) deve-se evitar mudança brusca na prefeitura local, a fim de se evitar a quebra da continuidade administrativa e a instabilidade das instituições municipais;

i) o periculum in mora consiste no fato de que, a qualquer momento, pode ser retirado do cargo, antes que se aperfeiçoe a prestação jurisdicional perante esta Corte.

Postula a concessão de liminar "a fim de emprestar efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos no Recurso Especial Eleitoral nº 31197/CE até o seu julgamento definitivo por esse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e respectiva publicação do acórdão" (fl. 10-11).

Por meio de petição de Protocolo nº 12.510/2014, Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho apresentam documentos e informam que já foram devidamente reconduzidos aos cargos para os quais foram eleitos, razão pela qual seria infrutífera a ação cautelar, sob pena de se estabelecer grave lesão à Administração Municipal e comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais à população. 

É o relatório.

Decido.

Na espécie, o autor pretende a sustação dos efeitos do acórdão deste Tribunal que deu provimento, em parte, ao REspe nº 311-97, de minha relatoria, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados da AC 

nº 178-55.2012.6.06.0097, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.

Conforme reconhece o requerente, os primeiros colocados no pleito majoritário de Trairi/CE (recorrentes no referido apelo) formularam pedido de execução do indigitado acórdão deste Tribunal (Petição nº 347-39, rel. Min. Dias Toffoli).

E, no caso, a Presidência determinou apenas a comunicação da decisão ao Juízo Eleitoral, nos seguintes termos:

[...]

O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos informa ter o Tribunal Superior Eleitoral provido parcialmente o Recurso Especial eleitoral nº 31197, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados na Ação Cautelar nº 17855, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.

Assim, os requerentes carecem de interesse de agir, quanto ao pleito para que sejam imediatamente reconduzidos aos cargos dos quais foram afastados, pois o acórdão proferido por esta Corte assim não o dispôs.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral "não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC nº 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005). Nesse sentido, cito, ainda, as Petições nos 60838/PR e 56504/PB, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, publicadas respectivamente em 17.9.2013 e 2.9.2013.

Pelo exposto, determino tão somente a comunicação da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 31197 ao Regional do Ceará, para as providências que entender cabíveis. (grifo nosso)

[...]

A concessão de efeito suspensivo a recurso depende da demonstração da sua viabilidade. No caso, os embargos de declaração, aos quais o autor pretende sejam emprestados efeito suspensivo, foram opostos com o objetivo de sanar os seguintes supostos vícios: 

a) omissão quanto à ausência de prequestionamento da matéria atinente ao cerceamento de defesa;

b) contradição quanto à disponibilização de acesso do conteúdo das gravações aos embargados, uma vez que o Tribunal de origem reconhece que o áudio das conversas interceptadas foi acostado aos autos, para depois concluir pela ocorrência de cerceamento defesa, por não ter sido franqueado aos representados acesso ao conteúdo da interceptação;

c) omissão quanto à ausência de prejuízo aos representados.

Verifico que o autor não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão embargado, limitando-se a acostar a ementa do julgado e parte do seu relatório (fls. 31-33 e 48-50), o que inviabiliza a análise da plausibilidade dos argumentos aduzidos nos embargos. 

Este Tribunal já firmou o entendimento de que "a cópia da decisão a que se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como sua respectiva certidão de publicação, são peças essenciais à instrução da ação cautelar para que se possa aferir a plausibilidade do direito invocado" (AgR-AC nº 3265, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 1º.9.2009). No mesmo sentido: "a cópia do acórdão recorrido e do recurso especial eleitoral são peças indispensáveis à instrução da ação cautelar que visa a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, e não se admite que a parte supra essa ausência somente por ocasião do agravo regimental. Precedentes do c. STJ (AgRg na AC nº 2.433/PI, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008, AgRg na AC nº 2.340/AM, de minha relatoria, DJ de 6.6.2008)" (AgR-AC nº 2802, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 1º.10.2008)

De qualquer sorte, por ter sido relator do acórdão embargado, em uma primeira análise e de acordo com o que me recordo, parece-me que os temas apontados como omissos foram enfrentados pela Corte, inclusive, a partir de esclarecimento de matéria de fato realizado por um dos advogados no momento do julgamento. 

A questão, por certo, será mais bem examinada na apreciação dos embargos de declaração, no momento oportuno. 

Porém, nesse juízo superficial e efêmero, não visualizo a alegada plausibilidade do direito invocado, estando ausente, portanto, requisito necessário à concessão da cautelar.

Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar proposta por Francisco José Ferreira Noronha, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Junte-se a petição de Protocolo nº 12.510/2014 aos autos.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 3 de junho de 2014.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
12.510/2014PETIÇÃOREGINA NARA BATISTA PORTO, E OUTROS; VICENTE MARTINS PRATA BRAGA

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