quarta-feira, 4 de junho de 2014

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Inteiro Teor do Acórdão e Resolução - TSE
Inteiro TeorProcessoClasse do Processo
RESPE - 31197Recurso Especial Eleitoral
Nº da DecisãoMunicípio - Uf de OrigemData
TRAIRI - CE01/04/2014
Relator HENRIQUE NEVES DA SILVA
Publicação DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 13/05/2014
Ementa ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal. 2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural. 3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material. 4. O fato de a interceptação telefônica, assim como várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República. 5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Marco Aurélio (Presidente). Falaram: pelos recorrentes Regina Nara Batista Porto e outros, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; pelo recorrente Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, o Dr. Damião Soares Tenório; pelo recorrido, o Dr. Eugênio Aragão e, pelo assistente do recorrido, o Dr. Gustavo Severo.
Parte Interessada 
RECORRENTES : REGINA NARA BATISTA PORTO
RECORRENTES : JOSÉ ADEMAR BARROSO
RECORRENTES : HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
RECORRENTES : COLIGAÇÃO TRAIRI, NOSSA TERRA, NOSSA GENTE
Advogado(a):CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA
Advogado(a):VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
Advogado(a):LUCAS MARQUES ROCHA
Advogado(a):LÍSSIA MARIA EUGÊNIO LOPES
Advogado(a):DAMIÃO SOARES TENÓRIO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO : FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
Advogado(a):LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA
Advogado(a):LEONARDO ARAÚJO DE SOUZA
Advogado(a):JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Advogado(a):MARIA TEREZA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
Advogado(a):NAYANNA NOGUEIRA BRAGA TIMBÓ
Advogado(a):MAYARA DE SÁ PEDROSA
Indexação 
 
 

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