sexta-feira, 4 de outubro de 2013

04 OUT 2013 TSE NEGA LIMINAR DE NARA PORTO



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PROCESSO:

AC Nº 68025 - Ação Cautelar UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:

68025.2013.600.0000

MUNICÍPIO:

TRAIRI - CE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

238652013 - 20/09/2013 14:29

AUTORES:

REGINA NARA BATISTA PORTO
AUTORES:

JOSÉ ADEMAR BARROSO
AUTORES:

HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
ADVOGADO:

LUCAS MARQUES ROCHA
ADVOGADO:

CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA
ADVOGADO:

VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
RÉU:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO

LOCALIZAÇÃO:

CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

FASE ATUAL:

03/10/2013 17:55-Recebimento


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Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
03/10/2013 17:55
Recebimento
03/10/2013 17:46
Com decisão .
03/10/2013 17:46
Remessa para CPRO.
03/10/2013 17:43
Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 680-25.2013.6.00.0000 em 03/10/2013. Não concessão de liminar
01/10/2013 17:20
Recebimento
30/09/2013 19:46
Remessa
30/09/2013 19:46
Conclusão.
30/09/2013 19:46
Juntada de originais (protocolo n. 24.805/2013) Interessado: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO; JOSÉ ADEMAR BARROSO; LUCAS MARQUES ROCHA; REGINA NARA BATISTA PORTO
30/09/2013 17:48
Recebimento
30/09/2013 17:21
Entrega em carga/vista (OUTROS: Mayara de Sá Pedrosa) , autos encaminhados para extração de cópias.
27/09/2013 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 26/09/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 60. Despacho de 23/09/2013
27/09/2013 14:13
Publicação em 27/09/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 60. Despacho de 23/09/2013
26/09/2013 13:45
Juntada de manifestação (protocolo n. 24.335/2013) Interessado: LUCAS MARQUES ROCHA; REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS
25/09/2013 13:02
Encaminhamento para publicação
25/09/2013 13:02
Recebimento
24/09/2013 11:16
Entrega em carga/vista (OUTROS: Mayara De Sa Pedrosa) copia
24/09/2013 11:15
Recebimento
23/09/2013 18:52
Com despacho .
23/09/2013 18:52
Remessa para CPRO.
23/09/2013 18:45
Registrado(a) Despacho no(a) AC Nº 680-25.2013.6.00.0000 em 23/09/2013. Com despacho
20/09/2013 16:08
Recebimento
20/09/2013 16:06
Remessa .
20/09/2013 16:06
Conclusão. .
20/09/2013 16:05
Liberação da distribuição. Dependência em 20/09/2013 MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
20/09/2013 15:59
Montagem concluída
20/09/2013 15:13
Enviado para Montagem
20/09/2013 15:00
Autuado - AC nº 680-25.2013.6.00.0000
20/09/2013 14:40
Recebimento
20/09/2013 14:32
Encaminhado para CPADI
20/09/2013 14:32
Documento registrado
20/09/2013 14:29
Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
20/09/2013 às 15:02
Distribuição por prevenção (MS Nº 175-34.2013.6.00.0000 )
HENRIQUE NEVES DA SILVA
Art. 16, § 6º do RITSE.

Despacho

Decisão Liminar em 03/10/2013 - AC Nº 68025 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA

AÇÃO CAUTELAR Nº 680-25.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - TRAIRI - CEARÁ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Autores: Regina Nara Batista Porto e Outros.

Advogados: Vicente Martins Prata Braga e Outros.

Reú: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso e Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, respectivamente, prefeita, vice-prefeito e vereador do Município de Trairi/CE, propuseram ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, nos autos do Recurso Eleitoral nº 311-97, manteve a decisão do Juízo Eleitoral de procedência da representação, por captação ilícita de sufrágio, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, impondo-lhes as sanções de cassação de seus respectivos diplomas e de multa.

Os autores alegam, em suma, que:

a) o recurso especial eleitoral já foi admitido pelo Tribunal a quo, somente aguardando remessa a esta Corte Superior, e é dotado de plausibilidade e verossimilhança, pois evidencia, no mérito, a necessidade de seu provimento, com fundamento na legislação eleitoral;

b) nos termos do entendimento desta Corte Superior, é cabível ação cautelar, a fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial eleitoral pendente de julgamento, ainda que se trate de captação ilícita de sufrágio, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora;

c) a nomeação do juiz da Comarca de Trairi/CE, Sr. Fernando Teles de Paula Lima, em substituição ao titular da comarca, teve por base portarias da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - nº 550/2012 - e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - nº 1473/2012, as quais seriam ilegais, em virtude de desobediência às regras de organização judiciária do Estado do Ceará e de usurpação de competência do Pleno do TRE/CE, bem como inconstitucionais, por ferirem o princípio do juiz natural, haja vista que não se demonstrou o motivo de relevante interesse jurídico para a referida nomeação, motivo pelo qual os atos praticados pelo juiz devem ser considerados nulos de pleno direito;

d) as provas que embasaram sua condenação, advindas de interceptações telefônicas, seriam ilícitas, pois foram determinadas sem a devida fundamentação, haja vista que não se discriminou a necessidade e a pertinência da medida, tendo sido baseada única e exclusivamente na pretensa constatação de conteúdo criminoso, foram realizadas em procedimento que não obedeceu ao contraditório e à ampla defesa, sem que lhes fossem disponibilizados os áudios das gravações e sem a transcrição integral das degravações realizadas, as quais foram resumidas nos autos, em afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e sem o preenchimento dos requisitos descritos na Lei nº 9.296/96;

e) não existiriam, nos autos, indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal que justificasse a realização das interceptações telefônicas, pois elas foram determinadas com base em gravação realizada no telefone do candidato a vice-prefeito da Coligação Trairi Nossa Terra Nossa Gente - Sr. José Ademar Barroso -, não obstante ele tenha sido considerado inocente no procedimento investigatório, o que demonstra que tiveram seus telefones interceptados sem nenhuma medida investigatória prévia;

f) não havia necessidade de quebra do sigilo telefônico na espécie, pois a promotoria poderia se valer de outros meios de prova para investigar os possíveis ilícitos, em desobediência ao art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96;

g) na medida em que as interceptações telefônicas são ilegais e inconstitucionais, todas as provas obtidas em decorrência das conversas interceptadas padecem, igualmente, de nulidade, devendo-se aplicar, à espécie, a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do Código Penal;

h) não ficou configurada, na espécie, a captação ilícita de sufrágio, pois não foram demonstrados os requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: a) que houve o fim específico de obtenção de votos; b) que o beneficiário da suposta vantagem seria um eleitor; c) que houve a ciência ou anuência dos candidatos representados em relação à prática ilícita, que foi oferecida vantagem pessoal; d) e que os fatos ocorreram desde o registro da candidatura até o dia da eleição;

i) não haveria a descrição da conduta típica do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, asseverando que, na realidade, foram os eleitores que solicitaram as vantagens, as quais não foram concedidas pelos ora representados;

j) algumas provas dos autos apontam fatos que ocorreram fora da data de configuração do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e não mencionam a existência de vantagem pessoal, mas apenas promessas de melhorias genéricas, no âmbito da saúde e educação, o que não configura captação ilícita de sufrágio, conforme a jurisprudência do TRE/RJ e do TSE;

k) as gravações telefônicas não comprovariam cabalmente a prática do ilícito de captação ilícita de sufrágio, não podendo ser realizado juízo de presunção acerca da sua existência;

l) o periculum in mora estaria caracterizado, pois se encontram impedidos de exercer os mandatos para os quais foram eleitos e regularmente diplomados, o que, além de lhes prejudicar individualmente, também traz prejuízos ao processo eleitoral e à liberdade de escolha dos eleitores do Município de Trairi/CE.

Requerem a concessão de liminar, inaudita altera parte, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já interposto, com a consequente e imediata manutenção de seus mandatos até o julgamento do mérito do referido recurso. Por fim, requerem o provimento da ação cautelar, tornando definitiva a liminar deferida.

Em despacho de fl. 1.043, determinei que os autores informassem se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nos autos do Recurso Eleitoral nº 311-97 - que manteve a condenação por captação ilícita de sufrágio - foi executada ou se estava na iminência de ser cumprida.

Facultei aos autores, ainda, a apresentação de eventuais documentos que entendessem pertinentes à comprovação do periculum in mora.

Os autores manifestaram-se às fls. 1.045-1.048, assinalando que estão afastados dos cargos. por força da sentença prolatada nos autos da representação, desde o dia 28.2.2013.

Todavia, defendem configurado o periculum in mora, em decorrência da violação patrimonial dos eleitores, dada a cassação dos seus diplomas, por título judicial manifestamente ilegal e inconstitucional.

Aduzem que o delongado período de afastamento a que foram submetidos somente tende a aumentar o dano ocasionado, na medida em que o candidato eleito tem direito a exercer um mandato de quatro anos.

Acrescentam que "a postergação indevida de seu retorno atrasará ainda mais a implementação do modelo de gestão desejado por eles, notadamente porque, quanto mais tempo no poder passar a atual gestão, mais demorada será a sua reestruturação" (fl. 1.047).

Postulam, assim, a concessão da liminar a fim de que sejam reempossados nos cargos majoritários e de vereador.

É o relatório.

Decido.

Examino os pressupostos da medida cautelar pleiteada.

O recurso especial já foi admitido na origem (fls. 734-735). Não incidem, portanto, os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF.

Na espécie, os autores assinalaram que foram afastados dos cargos para os quais foram eleitos em 2012 (prefeito, vice-prefeito e vereador) em 28.2.2013 (fl. 1.053), em decorrência da sentença de procedência da representação, cujo efeito suspensivo pretendido ao recurso eleitoral não foi concedido no âmbito do Tribunal Regional Cearense.

Sucessivamente, foram impetrados os Mandados de Segurança nº 175-34 e nº 176-19, de minha relatoria, que atacavam o acórdão regional que indeferiu a pretensão de eficácia suspensiva ao recurso contra a sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral daquele estado que determinou a cassação do diploma dos impetrantes, por captação ilícita de sufrágio.

Em decisão de 10.4.2013, neguei seguimento a esses mandados de segurança, por não verificar "nenhuma teratologia ou patente ilegalidade que caracterize ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes". Ademais, consignei que "as garantias constitucionais que regem o acesso ao Judiciário e o processo não traduzem automático deferimento da pretensão deduzida pelas partes. Assim, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará exerceu o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e, a partir da análise dos argumentos dos impetrantes, não contemplou o preenchimento das condições necessárias ao deferimento do pleito cautelar".

Por sua vez, verifica-se que, posteriormente, a Corte de origem manteve a procedência da representação decidida pelo Juízo Eleitoral, por igualmente entender evidenciada a captação ilícita de sufrágio.

Vê-se, portanto, que, diante do afastamento já ocorrido há alguns meses, o pedido, agora deduzido, consubstancia, na verdade, uma antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito ativo para que os autores retornem aos seus cargos eletivos.

Ainda que se admita tal pretensão, observo que ela se revela de caráter manifestamente excepcional, o que, no caso, entendo que não se justifica, porquanto ambas as instâncias ordinárias entenderam configurada a prática de compra de votos.

E, no caso, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a executoriedade das decisões que versam a prática de captação ilícita de sufrágio deve ser prontamente cumprida (AgR-AC nº 4285-81, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 14.3.2011; MS nº 1740-04, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 24.2.2012; MS nº 36-30, rel. Min. José Delgado, DJ de 10.3.2008).

Ainda que se invoque o caráter temporal dos mandatos eletivos, por outro lado é de considerar que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, razão pela qual se recomenda, diante dos pronunciamentos judiciais já sucedidos na espécie, que se aguarde a apreciação do apelo já interposto e dirigido a esta instância especial e que foi admitido na origem.

De outra parte, não vislumbro, a princípio, evidenciada a plausibilidade do direito invocado.

Quanto à ilegalidade das portarias de designação do magistrado que atuou no âmbito da Zona Eleitoral, consigna o relator no Tribunal a quo que "o juiz natural foi afastado de suas funções, a princípio, por esta Corte e depois pelo CNJ, e diante de tal fato, o Tribunal de Justiça do Ceará designou o Dr. Fernando Teles, juiz titular da Comarca de Fortaleza" (fls. 542-543), o que ocorreu diante da extrema necessidade da situação averiguada e de acordo com as normas procedimentais previstas.

Com relação à ilicitude da prova alusiva à interceptação telefônica, consigna o acórdão regional que ela foi autorizada pelo Juízo Eleitoral, diante de indícios das irregularidades averiguadas na campanha.

De outra parte, no que respeita à configuração do ilícito eleitoral, o voto condutor concluiu que a "análise dos autos denota a prática de captação ilícita de sufrágios com a intensa participação de Henrique Mauro Porto e Regina Porto, respectivamente, pai e madrasta dos candidatos Regina Mara e Henrique Mauro Filho" , além do que "a participação destes também é encontrada nas gravações de forma que não há dúvidas sobre a prática da conduta irregular" (fl. 554).

A solução das questões expostas no recurso especial demanda uma profunda análise tanto dos fundamentos do acórdão regional, como das razões expostas no recurso especial, o que não pode ser realizado neste momento, pois, como dito pelo Ministro Carlos Ayres Britto, a percepção da plausibilidade do direito deve saltar aos olhos, "não sendo de se exigir, do julgador, uma profunda incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (MS 26.415/STF, apud AgR-AC nº 51665, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 10.5.2010).

Assim, entendo que das teses expostas pelos autores indicam a necessidade de uma maior e melhor análise do acórdão regional e do recurso especial, o que não é possível de ser realizado neste instante pois isso ultrapassaria os limites da atuação cautelar.

Por fim, conforme se infere do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, observo que os autos do RE nº 311-97 já estão no Tribunal, razão pela qual, tão logo ocorra o pronunciamento da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, o recurso especial merecerá a oportuna apreciação.

Por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo do exame das teses expostas pelos autores no momento oportuno da análise do recurso especial.

Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, para fins de eventual preferência no que tange à emissão de parecer no Respe nº 311-97.

Publique-se.

Intime-se.

Cite-se.

Brasília, 3 de outubro de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator
Despacho em 23/09/2013 - AC Nº 68025 Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
Publicado em 27/09/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 60
AÇÃO CAUTELAR Nº 680-25.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - TRAIRI - CEARÁ.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.

Autores: Regina Nara Batista Porto e Outros.

Advogados: Vicente Martins Prata Braga e Outros.

Reú: Ministério Público Eleitoral.

DESPACHO

Informem os autores, no prazo de três dias, se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nos autos do Recurso Eleitoral nº 31-97 - que manteve a condenação por captação ilícita de sufrágio - foi executada (com indicação da respectiva data) ou se está na iminência de ser cumprida.

Faculto, em igual prazo, a apresentação de eventuais documentos que entenderem pertinentes à comprovação do periculum in mora.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator



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Interessado(s)
PETIÇÃO
LUCAS MARQUES ROCHA; REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS
PETIÇÃO
HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO; JOSÉ ADEMAR BARROSO; LUCAS MARQUES ROCHA; REGINA NARA BATISTA PORTO

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