terça-feira, 5 de março de 2013

TRE NEGA PEDIDO DE NARA


PROCESSO: AC Nº 5790 - Ação Cautelar UF: CE
TRE
Nº ÚNICO: 5790.2013.606.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE N.° Origem:
PROTOCOLO: 138952013 - 04/03/2013 13:01
PROMOVENTE: REGINA NARA BATISTA PORTO, Prefeita
PROMOVENTE: JOSÉ ADEMAR BARROSO, Vice-Prefeito
PROMOVENTE: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO, Vereador
PROMOVENTE: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA, Vereador
ADVOGADO: Lucas Marque da Rocha
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Sena
PROMOVIDO: PROMOTOR ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
LOCALIZAÇÃO: GAJU3-GABINETE DO JUIZ FEDERAL - JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
FASE ATUAL: 05/03/2013 18:25-Enviado para SPRO1. Com decisão


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAJU3 05/03/2013 18:25 Enviado para SPRO1. Com decisão
GAJU3 05/03/2013 18:24 Registrado Decisão Liminar de 05/03/2013. Indeferida
GAJU3 04/03/2013 18:15 Recebido
SEADI 04/03/2013 17:45 Enviado para GAJU3. Conclusos a(o) Relator(a) .
SEADI 04/03/2013 17:45 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 04/03/2013 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
SEADI 04/03/2013 17:44 Autuado - AC nº 57-90.2013.6.06.0000
SEADI 04/03/2013 17:30 Recebido
SJU 04/03/2013 13:19 Enviado para SEADI. Seguir Trâmite
SJU 04/03/2013 13:19 Recebido
PROTO 04/03/2013 13:06 Encaminhado para SJU
PROTO 04/03/2013 13:06 Documento registrado
PROTO 04/03/2013 13:01 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
04/03/2013 Distribuição por prevenção JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS art. 152 do RITRE-CE c/c o art. 16, § 6º do RITSE.
Despacho
Decisão Liminar em 05/03/2013 - AC Nº 5790 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA







I - RELATÓRIO





1. Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e Carlos Augusto Monteiro Moreira, contra o Ministério Público daquela Zona Eleitoral, postulando a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, interposto pelos promoventes nos autos do Processo 3112-97.2012.6.06.0097, com a conseqüente manutenção do mandato da Prefeita, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos, até o julgamento do mérito do aludido recurso.





2. Argumentam os autores que a Representação por captação ilícita de sufrágio tem por fundamento a suposta ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por meio de corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, loteamento ilícito da Prefeitura Municipal e promessa de vantagens pessoais e compras de votos nas eleições de 2012. Ocorre, aduzem, que a representação é baseada, de forma exclusiva, em interceptação telefônica realizada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, a qual teria descumprido a legislação específica de regência, assim como, em depoimentos eivados de vícios.



3. Como conseqüência da inafastável ilicitude da prova que embasa a condenação dos promovidos, defendem que está caracterizado o requisito do fumus boni iuris, requerendo que sejam mantidos em seus mandatos até a efetiva apreciação do recurso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Juntam os documentos de folhas 19 a 410 dos autos.



4. O Periculum in mora estaria evidente pela execução imediata da decisão de cassação dos mandatos, em razão da inexistência de efeito suspensivo do recurso que a desafia.



5. É o breve relatório.





II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO



6. Impõe-se que seja apreciada a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminares em procedimentos cautelares, o fummus boni iuris e o periculum in mora.



7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim como a do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, admite a interposição de medida cautelar com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo a recurso a que a legislação não o faça, desde que presentes os requisitos específicos de concessão de provimentos cautelares.



8. Com fundamento do pedido, a expressar o fummus boni iuris, os autores defendem que a prova colhida ao longo do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, ou seja, as interceptações telefônicas, seria eivada de irregularidades, pelo descumprimento da legislação específica. Também seriam nulos os depoimentos que embasam a condenação.



9. Nos autos consta cópia da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Processo 3112-97.2012.6.06.0097, cuja sentença determinou a cassação dos promoventes. A sentença, constante às folhas 347 a 378 narra, com precisão, os fatos imputados a cada um dos promoventes, descreve a analisa as provas colhidas e aplica a sanção expressamente prevista em lei.



10. Realmente, a condenação é embasada em interceptações telefônicas e em depoimentos de testemunhas. Contudo, não é vislumbrado qualquer vício ou irregularidade, tanto na constituição das provas, que seguiram as determinações legais, como na sua apreciação pelo magistrado a quo. Observe-se que as mesmas provas, inclusive, foram consideradas como suficientes para o recebimento de denúncia por crime eleitoral contra parcela dos representados.







11. O Poder Judiciário somente deve interferir na soberania popular em hipóteses especialíssimas, a escolha realizada pelo povo, que detém o poder e elege os seus representantes, deve sempre ser preservada. Porém, é dever da magistratura atuar para coibir as condutas que possam desequilibrar o pleito, maculando as escolhas populares. Na situação em exame, há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, já apreciadas e ponderadas pelo juízo a quo, em procedimento que não se reveste de qualquer aparência de ilegalidade. Deixo, assim, de vislumbrar o fummus boni iuris.



12. Sobre o periculum in mora, há flagrante inversão do perigo de dano. Há flagrante inversão da presunção de veracidade. Assegura-se aos cassados o direito ao recurso, que pode lhes devolver o mandato, mas devem aguardar a novel decisão judicial afastados de seus cargos, em benefício da sociedade.





III - DISPOSITIVO



13. Ante a prova dos autos, firme em minha convicção, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pelos autores.



14. Cite-se.



Fortaleza, 05 de março de 2013.







JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS

Juiz Relator

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