quinta-feira, 7 de março de 2013

APROVADAS CONTAS DE CAMPANHA DE NORONHA EM TRAIRI

097ª Zona Eleitoral
Sentenças
SENTENÇA DR. NORONHA
PROCESSO N.º 232-21.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012
CANDIDATO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
NÚMERO: 15
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PMDB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O Sr. Francisco José Ferreira Noronha, candidato ao cargo de Prefeito pelo PMDB de Trairi - Ce, ingressou, perante este
Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral.
Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 62
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie.
Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, em 05/11/2012, dentro do prazo fixado
pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as
peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato,
conforme demonstrativos de fls. 02 a 26.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se
as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta
identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade.
A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o referido candidato procedeu à abertura da conta
bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 52/55), dos documentos fiscais (fls. 27/49) e das
cópias dos cheques emitidos, apresentados após a intimação do candidato (fls. 92/99), verificou-se que a movimentação
financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos
constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 13; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 11;
Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 05), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos
anexados, já referidos.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo
aprovadas as contas do Sr. FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA, candidato ao cargo de Prefeito pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro e Coligação “Mudar Para Crescer” no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a
suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 04 de março de 2013.
Fernando Teles de Paula Lima
JUIZ ELEITORAL DA 97ª ZONA-TRAIRI-CE

FONTE: http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce

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