terça-feira, 5 de março de 2013

CASO NARA. DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 359-56

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).
Ano 2013, Número 043 Divulgação: terça-feira, 5 de março de 2013 Publicação: quarta-feira, 6 de março de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Des. Ademar Mendes Bezerra
Presidente
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Vice-Presidente e Corregedora
Dr. José Humberto Mota Cavalcanti
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Tecnologia da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
Fone/Fax: (85) 3388-3727




DECISÃO MONOCRÁTICA
HABEAS CORPUS Nº 359-56 – CLASSE 16 (359-56.2012.6.06.0000)
ORIGEM: Trairi – CE (97ª Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
IMPETRANTES: Henrique Jereissati Ary Brasil e Outros
PACIENTES: Regina Nara Batista Porto e Outros
ADVOGADOS: Henrique Jereissati Ary Brasil e Outros
ÓRGÃO COATOR: Juízo Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão:
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 5
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
"Tratam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Henrique Jereyssati Ary Brasil e Rodrigo Jereissaty
Ary em favor da Paciente Regina Nara Batista Porto, contra ato judicial lavrado pelo Juiz Eleitoral oficiante na 97ª Zona
Eleitoral - Trairi/CE que "... procedeu-se a execução de ordem de prisão temporária em desfavor da Paciente, levada a efeito
pelo cometimento em tese do crime de formação de quadrilha (art. 288 do CPB) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código
Eleitoral). Os mandados respectivos foram cumpridos no dia 20/11/2012, sendo a Paciente levada à presença da Autoridade
Coatora, para tomada do seu depoimento."
Em sua exposição fática, os Impetrantes buscaram demonstrar a configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, necessários ao deferimento da medida liminar, empostando a plausibilidade jurídica do pedido, onde se
argumenta:
" ... em que pese a decisão lavrada pelo douto juízo singular, não pesa sobre a Paciente qualquer elemento concreto que
possa caracterizar sua culpabilidade; mormente o fato de ter sido apenas citada no depoimento de testemunhas, sem
referência a fatos ou condutas delituosas."
" Além disso, na ordem de prisão temporária não existe qualquer fundamentação específica quanto à imprescindibilidade da
manutenção da custódia da Paciente para o bom andamento das investigações."
"Mesmo que remotamente existissem, uma vez tomado o depoimento da Paciente, e apreendido os elementos de prova que
supostamente poderão demonstrar a culpabilidade dos investigados, não subsiste qualquer necessidade na manutenção da
prisão temporária." E, ainda, que:
" ... a Paciente sustenta desconhecer os fatos que ensejaram o pedido de prisão temporária e medidas cautelares, haja vista
não ter cometido qualquer crime, notadamente de cunho eleitoral. A Paciente desconhece ilegalidade no cometimento de
qualquer ato, causando-lhe estranheza a decretação de sua prisão."
Por fim, sustentaram que "no caso, não existem motivos aptos à decretação da prisão temporária, para fins de realização de
diligências indispensáveis à conclusão do inquérito policial, pois não existe qualquer ofensa, ainda que mínima, à garantia da
ordem púbica, da persecução criminal e qualquer motivo capaz de embaraçar a investigação policial. De fato, inexiste qualquer
indício de ameaças a pessoas e testemunhas, ou ainda o desejo de evasão do local da decretação da prisão."
Quanto à liminar propriamente requerida, aduziram que:
"o fumus boni juris reside no fato de que não existe necessidade de manutenção da prisão temporária, por inexistir requisito
necessário à sua concessão, seja porque o decreto de prisão não esteja devidamente fundamentado a justificar a custódia da
Paciente, especificando em que a sua liberdade poderia comprometer as investigações.
Ademais, não existe qualquer ofensa, ainda que mínima, à garantia da ordem pública, da persecução criminal e qualquer
motivo capaz de embaraçar a investigação policial, pois não restou demonstrada qualquer influência sobre pessoas ou
intimidação de testemunha e/ou ocultação de documentos, ou ainda inexistir a possibilidade de qualquer interferência no pleito
eleitoral, pois o mesmo já ocorreu."
"Quanto ao periculum in mora, não é preciso nem dizer que toda prisão é extremamente maléfica, principalmente quando
injusta e ilegal, como no presente caso."
Assim, requereram a concessão da liminar inaudita altera pars, afim de colocar imediatamente em liberdade a Paciente, com
expedição do competente alvará de soltura dirigido à unidade de custódia em que esta se encontra. Ao final, confirmando a
liminar, julgar procedente o presente habeas corpus, reconhecendo ser desnecessária a prisão temporária, concedendo-lhe,
por via de consequência, a tão almejada liberdade.
Juntaram aos autos cópia do mandado de prisão temporária e de busca e apreensão, e, ainda, cópia do auto de qualificação e
interrogatório da Paciente junto à Polícia Federal, realizado aos 20 dias do mês de novembro de 2012, bem como cópia de
matéria jornalística onde se relatou o ato.
Em petição autônoma, requereram a extensão dos efeitos do presente Habeas Corpus para os demais Pacientes.
Por se tratar de matéria eleitoral-criminal e os Pacientes se encontrarem recolhidos à prisão, determinei o envio dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral para se manifestar no prazo de 12 (doze) horas.
Às fls. 29/37, o douto Procurador Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pela denegação da ordem liminar, porquanto
vislumbrou ser indispensável a manutenção da prisão temporária dos Pacientes, além de que, no mérito, asseverou evidentes
indícios da prática dos citados crimes, havendo, pois, a necessidade da permanência do recolhimento dos Pacientes à prisão,
cujo objetivo era a elucidação dos fatos e evitar que aqueles pudessem interferir nas investigações da Polícia Federal.
Liminar deferida às fls. 76/82.
Informações prestadas pelo eminente Juiz Eleitoral oficiante na 97ª Zona Eleitoral - Trairi/Ce, às fls. 89/96,onde, em síntese,
afirmou: "aludida decisão, Eminente Relator, pautou-se no requisito da necessidade, sobejamente evidenciada, diante dos
áudios trazidos à colação pelo Ministério Público e a da complexidade do caso, envolvendo pessoas que possivelmente
ocupam posições estratégicas no esquema de corrupção eleitoral, transporte de eleitores e formação de uma suposta e bem
estruturada quadrilha, que teve forte atuação no pleito eleitoral de 07 de outubro do corrente ano."
Agravo Regimental interposto pelo Procurador Regional Eleitoral, às fls. 97/104 - v, ratificando o parecer inserto nos autos e
requerendo a cassação da liminar que tornou sem efeito a ordem de prisão temporária.
Na Sessão Ordinária realizada em 14/12/2012, foi apreciado o Agravo Regimental por este Tribunal Regional Eleitoral, que, por
maioria, deu-lhe provimento, cassou a liminar e determinou que a prisão dos pacientes ficasse a depender do prudente arbítrio
do Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral.
É o que há de necessário a ser relatado. Decido.
Analisando o presente caso, vislumbro que o ponto central deste feito circunscreve na tese se a liberação dos pacientes do
cárcere privado poderia ir contra a ordem pública e ainda impedir o prosseguimento satisfatório na busca da verdade real.
Contudo, com a cassação da liminar pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ficou a critério do Magistrado Eleitoral oficiante
na 97ª Zona Eleitoral a determinação do retorno dos Pacientes à prisão, entretanto, assim não se procede Sua Excelência,
porquanto, dando busca no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Regional não há
informação em relação a este tipo de ato, pelo contrário, isto é, houve o oferecimento de denúncia por parte do Representante
Ano 2013, Número 043 Fortaleza, quarta-feira, 6 de março de 2013 Página 6
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
do Ministério Público Eleitoral na 97ª Zona Eleitoral, pendente de julgamento neste Tribunal, uma vez que uma das Pacientes
foi eleita Prefeita do Município de Traiti/CE.
Com efeito, percebe-se que a não ingerência do Magistrado Eleitoral no sentido do retorno dos Pacientes à prisão,
caracterizou-se pela finalização dos procedimentos inquisitoriais levando-se ao oferecimento da denúncia, fato que denota não
haver mais qualquer motivo que possa restringir o direito de ir e vir daqueles.
Desta forma, entendo que o presente Habeas Corpus perdeu o seu objeto, razão pela qual, nos termos do artigo 42, inciso X,
do Regimento Interno, julgo-o prejudicado, determinado o seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ce.Fortaleza, 25 de fevereiro de 2013.
Dr. MANUEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator"

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