quinta-feira, 16 de outubro de 2014

TRAIRI NO TRE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO.MARCADA AUDIÊNCIA PARA DIA 10 DE NOVEMBRO 2014.

DESPACHO AIME PROC. 1-57.2013.6.06.0097 

Ref. ao Proc. nº 1-57.2013.6.06.0097 

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME 

Promovente: Francisco José Ferreira Noronha e Coligação “Mudar Para Crescer” 

Advogados: Leonardo Araújo de Souza (OAB/Ce 15.280) e Jéferson Cavalcante de Lucena (OAB/Ce 18.340) 

Promovidos: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira e Coligação “TRAIRI NOSSA TERRA NOSSA GENTE”, representada por Sebastião Antônio de Souza 

Advogados: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB-CE 21356-B); Vicente Martins Prata Braga (OAB-CE 19309) 

Consoante documentação acostada pela parte autora às fls. 556/559, a mesma requereu habilitação na AIME nº 311-97.2012.6.06.0097 no dia 10.12.2012, a qual restou deferida pelo MM. Juiz então oficiante no feito no dia 18.12.2012. A partir de então, teve a promovente amplo acesso às provas existentes na ação eleitoral acima mencionada e, por via de consequência, às interceptações telefônicas ali existentes. 

Dessa forma, considerando que a parte autora teve acesso às interceptações telefônicas mediante autorização judicial desde o dia 18.12.2012, tendo sido a presente ação intentada tão somente em 26.12.2012, descabe se falar em ilicitude da prova emprestada, motivo pelo qual também rejeito citada preliminar suscitada pela parte promovida. 
Ultrapassadas assim as questões preliminares suscitadas, sendo relevante a dilação probatória consistente na colheita de prova testemunhal, designo audiência para o dia 10 de novembro de 2014, às 11:00 hrs., para fins de oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. 

Destaque-se que embora arroladas testemunhas residentes em outros Municípios, nos termos do que preconiza o art. 22, V da Lei Complementar nº 64/90, deverão as partes trazer as testemunhas arroladas independentemente de qualquer intimação. 
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL. DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 

1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. Precedentes. 

2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos, consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito, candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou anuência do andidato). 

3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na Súmula nº 83 do c. STJ. 

4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não implica nulidade do processo, "pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se detegere." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que corroboram a ciência do candidato sobre o aparato montado para a compra de votos. 
Agravo regimental não provido.” (AgR-REspe 35932/MG; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; DJe 04.08.2010) 

“REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 

É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial. 

O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n° 64190, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa, pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal que as testemunhas "comparecerão independentemente de intimação". 

O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.” (AgR-Rep n° 1.176/DF, Rei. Min. CesarAsfor Rocha, DJ de 22.5.2007) 
“RECURSO ORDINÁRIO. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n° 64190, art. 22. Carência de provas. Não-caracterização. Intimação de testemunhas. Desnecessidade. 
- O art. 22, V, da LC n° 64190 dispõe que as testemunhas devem comparecer à audiência, "independentemente de intimação". Não há cerceio de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os endereços de suas testemunhas - deixa consumar as respectivas intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento 
espontâneo. 

A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito. (RO n° 701IDF, Rei. Mm. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.6.2005)
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral da audiência designada, advertindo-as expressamente da necessidade de trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 

Trairi, 14 de outubro de 2014. 
DANIEL CARVALHO CARNEIRO 
JUIZ ELEITORAL 



FONTE: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1



Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09).

Ano 2014, Número 209 



Divulgação: quarta-feira, 15 de outubro de 2014 



Publicação: quinta-feira, 16 de outubro de 2014 





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