domingo, 12 de maio de 2013

Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de Nara


DECISÃO MONOCRÁTICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROTOCOLO No 15.530/2013

EMBARGANTES: Regina Nara Batista, Gustavo Monteiro Moreira, Pedro Moreira Neto, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, José Soares de Sousa, Walquiria Leda Oliveira, Regina Nara Batista Porto, Regina Alves de Castro, José Ademar Barroso, Sebastião Antonio de Souza, Francisco Odailson Soares, Toinha, Emídio Sezanildo Montenegro, Nazareno Damasceno Ferreira e Henrique Mauro de Azevedo Porto


ADVOGADOS: Leonardo Gonçalves Santana Borges e outro
EMBARGADO: Ministério Público Eleitoral


REF. AÇÃO PENAL No 31452 – CLASSE 4 (314-52.2012.6.06.0097)
ORIGEM: Trairi – CE (97a Zona Eleitoral)
RELATOR: Juiz Raimundo Nonato Silva Santos
DENUNCIANTE: Ministério Público Eleitoral
DENUNCIADOS: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, José Soares de Sousa, Carlos Gustavo Monteiro Moreira, Henrique Mauro de Azevedo Porto, Regina Alves de Castro, Pedro Moreira Neto, Francisco Odailson Soares, Erasmo Izaias da Costa, Sebastião Antonio de Souza, Walquiria Leda Oliveira, "Toinha", Emídio Sezanildo Montenegro e Nazareno Damasceno Ferreira
ADVOGADOS: Leonardo Gonçalves Santana Borges e outro
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarada a seguinte decisão monocrática:
"EMENTA: Embargos de Declaração. Ação Criminal de Competência Originária. Eleições 2012. Ratificação do Recebimento da Denúncia e Atos Processuais já Praticados. Embargos de Declaração. Interposição. Anterioridade. Publicação. Acórdão impugnado. Não conhecimento.


DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, José Soares de Sousa, Carlos Gustavo Monteiro Moreira, Henrique Mauro de Azevedo Porto, Regina Alves de Castro, Pedro Moreira Neto, Francisco Odailson Soares, Sebastião Antônio de Souza, Walquíria Leda Oliveira, Toinha, Emídio Sezanildo Montenegro, Nazareno Damasceno Ferreira, suscitando omissão no Acórdão lavrado por este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que ratificou o recebimento da denúncia constante dos autos, assim como os demais atos processuais já realizados.


Aduziram que, por ocasião da sessão de julgamento, foi suscitada oralmente a transcrição integral dos áudios das conversas telefônicas gravadas, e que não houve pronunciamento deste Tribunal Eleitoral acerca da questão, consistindo, segundo eles, em omissão, já que a Lei no 9.296/96 exige essa formalidade essencial a tornar apta a prova de interceptação.


Em contrarrazões de fls. 572/575, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e no mérito, requereu o não provimento dos embargos.



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É o que se há de necessário para relatar.


DECIDO.


Compulsando os autos, vejo que assiste razão ao douto Procurador Regional Eleitoral, quanto à intempestividade dos aclaratórios.
É que, os presentes embargos de declaração foram opostos em 08 de março de 2013, fl. 565, e o acórdão embargado somente foi publicado no dia 09 do mesmo mês e ano, consoante se vê à fl. 563.
Portanto, na espécie, dada a oposição prematura dos aclaratórios, anteriormente à publicação do acórdão impugnado, impõe- se reconhecer sua intempestividade.
Nesse sentido, trago à colação precedente do conspícuo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Interposição antes de publicado o acórdão embargado. Caráter prematuro. Objeto recursal ainda não definido de todo. Intempestividade reconhecida. Não conhecimento. Precedentes. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação da decisão por impugnar.
(STF, AI-AgR 635864, Dec. De 27/08/2009).
Igualmente, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. São intempestivos embargos declaratórios opostos antes de publicado o acórdão embargado no Diário da Justiça. 2.Embargos declaratórios não-conhecidos."
(STJ, EDcI no AgRg no Ag 858.1851RS, 4a Turma, Rel. Mm. João Otávio de Noronha, DJ 25.2.2008).
Na mesma esteira, cito, ainda, entendimento já consolidado pelo exímio Tribunal Superior Eleitoral, na parte que interessa, litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO.
- Não se conhece dos embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão.
(TSE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.770 (43799-75.2009.6.00.0000) - CLASSE 32 - ICONHA - ESPÍRITO SANTO, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Sessão: 1o/09/2010).
Assim, sendo manifesta a intempestividade recursal, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 06 de maio de 2013.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Juiz Relator" 


FONTE: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
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Ano 2013, Número 083 Fortaleza, quinta-feira, 9 de maio de 2013 Página 8

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
 

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