terça-feira, 7 de abril de 2015

TRAIRI NO TRE DIÁRIO A JUSTIÇA

097ª Zona Eleitoral Despachos

DESPACHO AIME PROTO 203359 2012

Protocolo 203.359/2012

PROCESSO N.º 1-57.2013.6.06.0097

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Promovente: Francisco José Ferreira Noronha e Coligação “Mudar Para Crescer” Advogados: Leonardo Araújo de Souza (OAB/Ce 15.280) e Jéferson Cavalcante de Lucena (OAB/Ce 18.340).

Promovidos: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira e Coligação “TRAIRI NOSSA TERRA NOSSA GENTE”, representada por Sebastião Antônio de Souza Advogados: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB-CE 21356-B); Vicente Martins Prata Braga (OAB-CE 19309).

Consoante informações prestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral às fls. 597/598, depreende-se que a Ação Cautelar nº 178-55.2012.6.06.0097 foi apensada à Representação nº 311-97.2012.6.06.0097 no dia 06 de fevereiro de 2013, não constando, seja na referida cautelar, ou mesmo na ação principal, CD’s contendo áudios de escutas telefônicas. Demais disso, a defesa da parte promovida na referida representação eleitoral foi apresentada apenas em 10 de dezembro de 2012, tendo sido a audiência de instrução em que foram produzidas as provas que a parte autora pretende utilizar como emprestadas na presente ação eleitoral nos dias 07 e 08 de fevereiro de 2013. Inequívoca é a existência de cerceamento de defesa na produção da prova testemunhal no âmbito da Representação nº 311-97.2012.6.06.0097, acostada às fls. 375/383. Com efeito, consoante acima explanado, nunca foram acostados na Ação Cautelar nº 178-55.2012.6.06.0097, bem como na Representação nº 311-97.2012.6.06.0097, autos em que foi produzida a prova testemunhal que ora pretende a parte autora utilizar como emprestada, os CD’s contendo os áudios de escutas telefônicas que embasaram a ação eleitoral. Assim, na época da produção da prova testemunhal, a parte promovida não teve acesso à integralidade das escutas telefônicas procedidas, não tendo oportunidade, por conseguinte, de fazer perguntas às testemunhas já tendo ciência do inteiro teor das conversações interceptadas. Uma vez que a prova testemunhal que ora se pretende utilizar como prova emprestada foi colhida sem que a parte demandada tenha tido acesso às interceptações telefônicas, estará a mesma inegavelmente contaminada pelo cerceamento de defesa, não podendo ser admitida na presente ação eleitoral. Isto posto, chamo o feito à ordem para inadmitir os testemunhos acostados às fls. 375/383 como prova emprestada, posto que colhidos mediante cerceamento de defesa da parte promovida, a qual ainda não tinha acesso ao teor das interceptações telefônicas na época da colheita da prova testemunhal. 

Ano 2015, Número 060 Fortaleza, terça-feira, 7 de abril de 2015 Página 19 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br Em sendo inadmitidas como emprestadas as provas testemunhais produzidas no âmbito da Representação nº 311- 97.2012.6.06.0097, precluso restou o direito das partes de produzir qualquer outra prova, considerando que em audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 580/581 ambas as partes afirmaram não desejar ouvir mais nenhuma testemunha. A esse respeito, o art. 22, V da Lei Complementar nº 64/90 é expresso ao estabelecer a obrigação das partes trazerem suas testemunhas independentemente de qualquer intimação. Por fim, não vislumbro a possibilidade da suspensão do presente processo, como requereu a parte promovida. Com efeito, é sabido que o processo eleitoral deverá obedecer o rito célere, não sendo cabível, portanto, a suspensão do processo nos termos do art. 265, IV, “a” do CPC. Além do mais, ambas as ações eleitorais possuem rito próprio e existência distintas, onde a representação por captação ilícita de sufrágio contenta-se com a cooptação eleitoral de um único eleitor, ao passo em que na AIME exige-se comprovação da existência do abuso do poder econômico apto a ferir a normalidade ou lisura das eleições. Dessa forma, possuindo requisitos e consequências jurídicas inteiramente distintas, não há o que se falar em que o julgamento da presente ação depende do julgamento da representação eleitoral em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral. No mesmo sentido de inadmitir a suspensão do processo com base na prejudicialidade externa prevista no art. 265, IV, “a”, do CPC, destaco o seguinte precedente do TSE: “ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL. ALBERGUES. HOSPEDAGEM GRATUITA. FINALIDADE ELEITORAL. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No processo eleitoral, concentrado e célere, não se vislumbra a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 265, IV, a, do CPC. 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. 3. A manutenção, por vários anos, de albergue, para pessoas que buscam tratamento médico na capital, não é adequada ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 4. Ausência de abuso do poder econômico. 5. Recurso desprovido.” (RCED nº 729/RS; Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; DJe 18.09.2009) . Dessa forma, não havendo qualquer outra prova a ser produzida, encerro a instrução processual, determinando a intimação das partes e do Ministério Público eleitoral para apresentarem suas alegações finais no prazo de dois dias. Expedientes e intimações necessárias.

Trairi, 31 de março de 2015.

DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ ELEITORAL


fonte:  http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos – em vigor desde 1º.12.2009 (Res. TRE nº 371/09). Ano 2015, Número 060 Divulgação: segunda-feira, 6 de abril de 2015 Publicação: terça-feira, 7 de abril de 2015 pag.18

Nenhum comentário:

Postar um comentário