quinta-feira, 13 de novembro de 2014

13 nov 2014 TRAIRI NO TSE

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 719 /2014
ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 31-97.2012.6.06.097 CLASSE 32 TRAIRI
CEARÁ

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Embargante: Francisco José Fereira Noronha
Advogados: Luis Gustavo Mota Severo da Silva e outros
Embargante: Ministério Público Eleitoral

Ano 2014, Número 214 Brasília, quinta-feira, 13 de novembro de 2014 Página 12
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.20-2/201, de 24.8.201, que
instiui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico ht p:/ www.tse.jus.br

Embargados: Regina Nara Batista Porto e outros
Advogados: Vicente Martins Prata Braga e outros

Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO. DECISÕES.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto a questão alusiva ao cerceamento de defesa foi analisada pela Corte de origem, que afastou tal preliminar, a evidenciar, portanto, o prequestionamento da matéria.
2. Não há omissão, ainda, quanto à arguição dese tema no recurso especial dos embargados, porquanto nele sustentaram que a inicial da representação eleitoral fundou-se apenas nos resumos das interceptações telefônicas e que não foi transcrito o inteiro
teor das degravações. Alegaram, também, que “a prova baseada em interceptação telefônica, para ser lícita, deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa, permitindo aceso integral aos elementos probatórios”.
3. Além disso, não há contradição na afirmação de que as mídias já estavam nos autos, porquanto foi assinalado que elas somente foram acostadas ao processo após a apresentação da defesa e no dia anterior à audiência para a oitiva de testemunhas, sem dar prévia oportunidade aos representados de requererem as providências que entendessem de direito, o que evidencia o manifesto prejuízo causado à parte.
Embargos de declaração rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de novembro de 2014.
Presidência do Ministro Dias Tofoli. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Asis Moura e Luciana Lósio, os Ministros Luiz Fux, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.


FONTE: www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1 DO DIA 13/NOV 2014 PAGINAS 111 E 112
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.20-2/201, de 24.8.201, que institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http:/ www.tse.jus.br

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