terça-feira, 15 de julho de 2014

TRAIRI NO TSE 15 JULHO 2014

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: HC Nº 68110 - Habeas Corpus UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 68110.2013.600.0000
MUNICÍPIO: TRAIRI - CEN.° Origem:
PROTOCOLO: 238642013 - 20/09/2013 14:26
IMPETRANTE: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES
PACIENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
PACIENTES: JOSÉ SOARES DE SOUSA
PACIENTES: CARLOS GUSTAVO MONTEIRO
PACIENTES: HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO
PACIENTES: REGINA ALVES CASTRO
PACIENTES: SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA
PACIENTES: ANTÔNIA IRENIZA RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES
ADVOGADO: DOUGLAS BORGES FLORES
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATOR(A): MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 15/07/2014 18:01-Conclusão.
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO15/07/2014 18:01Conclusão.
CPRO15/07/2014 18:01Remessa
CPRO15/07/2014 18:00Juntada de requerimento (protocolo n. 16.708/2014) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES; REGINA NARA BATISTA PORTO
CPRO15/07/2014 17:48Recebimento
GAB-JO15/07/2014 17:41Remessa para CPRO.
GAB-JO15/07/2014 17:41Para juntada .
GAB-JO14/07/2014 10:44Recebimento
CPRO11/07/2014 14:38Remessa
CPRO11/07/2014 14:38Conclusão.
CPRO11/07/2014 14:34Juntada de requerimento (protocolo n. 11.287/2014) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES
CPRO10/07/2014 17:40Recebimento
GAB-JO10/07/2014 17:30Remessa para CPRO.
GAB-JO10/07/2014 17:30Para juntada .
GAB-JO12/11/2013 17:04Recebimento
CPADI12/11/2013 16:53Remessa para GAB-JO.
CPADI12/11/2013 16:53Autos encaminhados .
CPADI12/11/2013 16:48Montagem atualizada
CPADI12/11/2013 16:38Enviado para Montagem
CPADI12/11/2013 16:24Recebimento
CPRO12/11/2013 16:08Remessa para CPADI.
CPRO12/11/2013 16:08Para providências: atualizar autuação (fls. 699-700) e, após, fazer conclusão ao Relator.
CPRO12/11/2013 16:07Juntada de requerimento (protocolo n. 28.631/2013) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES; HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO
CPRO12/11/2013 15:59Recebimento
GAB-JO12/11/2013 15:02Remessa para CPRO.
GAB-JO12/11/2013 15:02Para juntada .
GAB-JO07/11/2013 22:16Recebimento
SEDIV-PS07/11/2013 21:37Autos devolvidos .
SEDIV-PS07/11/2013 21:37Remessa para GAB-JO.
SEDIV-PS04/11/2013 14:15Recebimento
GAB-JO04/11/2013 13:57Remessa para SEDIV-PS.
GAB-JO04/11/2013 13:57Para julgamento .
GAB-JO11/10/2013 10:37Recebimento
CPRO10/10/2013 19:04Conclusão.
CPRO10/10/2013 19:04Remessa
CPRO10/10/2013 19:03Cancelada a carga/vista
CPRO08/10/2013 19:14Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO08/10/2013 18:55Recebimento
CPADI08/10/2013 16:54Autos devolvidos após atualizaçao
CPADI08/10/2013 16:54Remessa para CPRO.
CPADI08/10/2013 12:29Montagem atualizada
CPADI08/10/2013 09:27Enviado para Montagem
CPADI07/10/2013 18:03Recebimento
CPRO07/10/2013 16:52Remessa para CPADI.
CPRO07/10/2013 16:52Para atualizar autuação (fl. 695) e após retornar à CPRO para atualizar minuta de agravo regimental.
CPRO07/10/2013 16:51Cancelado o envio para CPADI
CPRO07/10/2013 15:34Para providências: atualizar a autuação, conforme fls. 680-695 (substabelecimento). Após, fazer vista à PGE.
CPRO07/10/2013 15:34Remessa para CPADI.
CPRO07/10/2013 15:15Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 25.421/2013 de 04/10/2013 15:38:18). Por Douglas Borges Flores.
CPRO03/10/2013 11:41Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 02/10/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 34. Decisão Monocrática de 26/09/2013
CPRO03/10/2013 11:41Publicação em 03/10/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 34. Decisão Monocrática de 26/09/2013
CPRO30/09/2013 20:13Encaminhamento para publicação
CPRO27/09/2013 19:07Recebimento
GAB-CM27/09/2013 17:24Remessa para CPRO.
GAB-CM27/09/2013 17:24Com decisão .
GAB-CM27/09/2013 17:23Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) HC Nº 681-10.2013.6.00.0000 em 26/09/2013. Negação de seguimento
GAB-CM20/09/2013 17:46Recebimento
CPADI20/09/2013 16:17Remessa para GAB-CM.
CPADI20/09/2013 16:17Cancelado o envio para SPR
CPADI20/09/2013 16:17Conclusos ao Relator (Art. 16, § 6º c/c art. 16, § 8º do RITSE)
CPADI20/09/2013 16:03Remessa para SPR.
CPADI20/09/2013 16:03Para conclusão ao Relator (art. 16, § 6º c/c art. 16, § 8º do RITSE)
CPADI20/09/2013 16:00Liberação da distribuição. Dependência em 20/09/2013 MINISTRO SUBSTITUTO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CPADI20/09/2013 15:42Montagem concluída
CPADI20/09/2013 15:37Enviado para Montagem
CPADI20/09/2013 15:03Autuado - HC nº 681-10.2013.6.00.0000
CPADI20/09/2013 14:45Recebimento
SEPRO20/09/2013 14:34Dados do protocolo atualizados
SEPRO20/09/2013 14:32Encaminhado para CPADI
SEPRO20/09/2013 14:32Documento registrado
SEPRO20/09/2013 14:26Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
20/09/2013 às 15:05Distribuição por prevenção (RHC Nº 37-02.2013.6.06.0000 )JOÃO OTÁVIO DE NORONHAArt. 16º, § 6º do RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 26/09/2013 - HC Nº 68110 Ministro CASTRO MEIRA
Publicado em 03/10/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 34
DECISÃO



Vistos.



Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e outros, no qual se aponta como autoridade coatora o TRE/CE, que julgou lícitas diversas interceptações telefônicas realizadas com o intuito de instruir a Ação Penal 314-52, em tramitação naquela Corte.



Na origem, o juízo de primeiro grau autorizou, por meio da Ação Cautelar 178-55, a interceptação telefônica dos pacientes.



Narra o impetrante que, com a eleição dos investigados Regina Nara Batista Porto e José Ademar Barroso para os cargos de prefeita e vice-prefeito de Trairi/CE nas Eleições 2012, a competência para o julgamento da ação deslocou-se ao TRE/CE, que ratificou o recebimento da denúncia e os demais atos praticados pelo juiz.



Alega que a plausibilidade do direito consiste, em resumo, no desrespeito às regras previstas na Lei 9.296/1996, porquanto "não se sabe de que forma o órgão do Ministério Público chegou aos nomes que foram objeto de tal interceptação telefônica" (fl. 6).



Daí o pedido liminar, de obter o trancamento da Ação Penal 314-52-2012.6.06.0097, que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal.



No mérito, requer o reconhecimento da ausência de justa causa e o trancamento em definitivo da ação penal.



É o relatório. Decido.



Insurge-se o impetrante contra acórdão do TRE/CE que julgou lícitas diversas interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de instruir a Ação Penal 314-52.



O art. 22, I, "e" , do Código Eleitoral dispõe que compete ao TSE processar e julgar originariamente os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Tribunais Regionais.



De fato, a prerrogativa de foro de um dos investigados - Regina Porto, prefeita - definiu, até determinado momento, a competência do TRE/CE para julgar a ação penal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal:



Habeas-corpus. Crime eleitoral. Prefeito. Competência. Prescrição.

Os tribunais regionais eleitorais são competentes para processar e julgar os prefeitos municipais nos ilícitos penais eleitorais.

Não recebida a denúncia pelo órgão competente e, na ausência de qualquer causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.

Ordem concedida.

(HC 469/PR, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 31/10/2003) (sem destaque no original).



Todavia, conforme reconhece o próprio impetrante (fl. 5), houve perda superveniente dessa prerrogativa de foro com a condenação da prefeita nos autos da Representação 311-97, por captação ilícita de sufrágio, e a correspondente cassação de seu mandato.



Confira-se, no ponto, a decisão proferida pelo relator do processo no TRE/CE, ao declinar da competência para o juízo eleitoral:



[...]

[...] nos autos do Recurso Eleitoral nº 311-97.2012.6.06.0097, este egrégio Tribunal Eleitoral, na sessão de 20 de maio de 2013, manteve a decisão do Juízo Eleitoral de Trairi/CE, que julgou procedente a representação de captação ilícita de sufrágio, em relação a Senhora Regina Nara Batista Porto, ora denunciada, dentre outros, com a cassação do seu diploma de Prefeita.

Nesse contexto, a Senhora Regina Nara Batista Porto não mais ostenta o cargo de Prefeito Municipal, não fazendo jus ao foro privilegiado, nos termos da regra escrita no art. 29, X, da carta magna vigente, razão pela qual esta instância da Justiça Eleitoral é incompetente para análise do deslinde da demanda.

Com essas considerações, ante o exposto, declino da competência para conhecer e julgar a causa, e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 97ª Zona Eleitoral - Trairi/CE, para que proceda a continuidade dos atos processuais que entender cabíveis.

Fortaleza, 10 de junho de 2013.

(sem destaque no original)



Em consulta ao sistema de acompanhamento de documentos e processos (SADP), verifico que a AP 314-52 já retornou ao juízo da 97ª Zona Eleitoral - Trairi/CE.



Desse modo, o TSE não detém competência para examinar o mérito do presente habeas corpus, pois é incontroverso que a ação penal tramita, novamente, perante o juízo de primeiro grau.



Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, nos termos do art. 32 do RI-TSE c/c art. 21, § 1º, do RI- STF, prejudicada a liminar.



P. I.



Brasília (DF), 26 de setembro de 2013.





MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator (art. 16, § 8º, do RI-TSE)
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
11.287/2014PETIÇÃODOUGLAS BORGES FLORES
16.708/2014PETIÇÃODOUGLAS BORGES FLORES; REGINA NARA BATISTA PORTO
25.421/2013AGRAVO REGIMENTALDOUGLAS BORGES FLORES
28.631/2013JUNTADA DE PROCURACAODOUGLAS BORGES FLORES; HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO

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