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PROCESSO: | AC Nº 5790 - Ação Cautelar UF: CE |
TRE
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Nº ÚNICO: | 5790.2013.606.0000 | ||
MUNICÍPIO: | TRAIRI - CE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 138952013 - 04/03/2013 13:01 | ||
PROMOVENTE: | REGINA NARA BATISTA PORTO, Prefeita | ||
PROMOVENTE: | JOSÉ ADEMAR BARROSO, Vice-Prefeito | ||
PROMOVENTE: | HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO, Vereador | ||
PROMOVENTE: | CARLOS GUSTAVO MONTEIRO MOREIRA, Vereador | ||
ADVOGADO: | Lucas Marque da Rocha | ||
ADVOGADO: | Carlos Eduardo de Sena | ||
PROMOVIDO: | PROMOTOR ELEITORAL | ||
RELATOR(A): | JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS | ||
ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO | ||
LOCALIZAÇÃO: | SPRO1-Seção de Processamento 1 | ||
FASE ATUAL: | 22/03/2013 18:26-Recebido | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
SPRO1 | 22/03/2013 18:26 | Recebido |
SETAQ | 22/03/2013 16:42 | Enviado para SPRO1. Remessa , após registro da decisão no SADP. |
SETAQ | 22/03/2013 16:41 | Recebido |
SPRO1 | 21/03/2013 15:21 | Enviado para SETAQ. Remessa para as providências cabíveis |
SPRO1 | 21/03/2013 15:20 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 15.496/2013 de 08/03/2013 14:21:04). |
SPRO1 | 21/03/2013 15:17 | Recebido |
SJU | 20/03/2013 17:37 | Enviado para SPRO1. Seguir Trâmite |
SJU | 20/03/2013 17:37 | Documento Retornado Seguir Trâmite |
SPRO1 | 13/03/2013 17:15 | Documento expedido em 13/03/2013 para Procuradoria Regional Eleitoral |
SPRO1 | 12/03/2013 16:59 | Recebido |
SPRO1 | 07/03/2013 14:11 | Publicação em 07/03/2013 Diário de Justiça Eletrônico N. 44 Pag. 10. Decisão Liminar de 05/03/2013. |
SPRO1 | 06/03/2013 14:17 | Recebido |
GAJU3 | 05/03/2013 18:25 | Enviado para SPRO1. Com decisão |
GAJU3 | 05/03/2013 18:24 | Registrado Decisão Liminar de 05/03/2013. Indeferida |
GAJU3 | 04/03/2013 18:15 | Recebido |
SEADI | 04/03/2013 17:45 | Enviado para GAJU3. Conclusos a(o) Relator(a) . |
SEADI | 04/03/2013 17:45 | Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 04/03/2013 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS |
SEADI | 04/03/2013 17:44 | Autuado - AC nº 57-90.2013.6.06.0000 |
SEADI | 04/03/2013 17:30 | Recebido |
SJU | 04/03/2013 13:19 | Enviado para SEADI. Seguir Trâmite |
SJU | 04/03/2013 13:19 | Recebido |
PROTO | 04/03/2013 13:06 | Encaminhado para SJU |
PROTO | 04/03/2013 13:06 | Documento registrado |
PROTO | 04/03/2013 13:01 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
04/03/2013 | Distribuição por prevenção | JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS | art. 152 do RITRE-CE c/c o art. 16, § 6º do RITSE. |
Despacho | |
Decisão Liminar em 05/03/2013 - AC Nº 5790 JUIZ JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS | |
Publicado em 07/03/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 44, página 10 | |
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO 1. Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e Carlos Augusto Monteiro Moreira, contra o Ministério Público daquela Zona Eleitoral, postulando a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte adversa, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral em Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, interposto pelos promoventes nos autos do Processo 3112-97.2012.6.06.0097, com a conseqüente manutenção do mandato da Prefeita, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos, até o julgamento do mérito do aludido recurso. 2. Argumentam os autores que a Representação por captação ilícita de sufrágio tem por fundamento a suposta ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por meio de corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, loteamento ilícito da Prefeitura Municipal e promessa de vantagens pessoais e compras de votos nas eleições de 2012. Ocorre, aduzem, que a representação é baseada, de forma exclusiva, em interceptação telefônica realizada no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, a qual teria descumprido a legislação específica de regência, assim como, em depoimentos eivados de vícios. 3. Como conseqüência da inafastável ilicitude da prova que embasa a condenação dos promovidos, defendem que está caracterizado o requisito do fumus boni iuris, requerendo que sejam mantidos em seus mandatos até a efetiva apreciação do recurso pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará. Juntam os documentos de folhas 19 a 410 dos autos. 4. O Periculum in mora estaria evidente pela execução imediata da decisão de cassação dos mandatos, em razão da inexistência de efeito suspensivo do recurso que a desafia. 5. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 6. Impõe-se que seja apreciada a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminares em procedimentos cautelares, o fummus boni iuris e o periculum in mora. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim como a do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, admite a interposição de medida cautelar com o objetivo de atribuição de efeito suspensivo a recurso a que a legislação não o faça, desde que presentes os requisitos específicos de concessão de provimentos cautelares. 8. Com fundamento do pedido, a expressar o fummus boni iuris, os autores defendem que a prova colhida ao longo do Procedimento Investigatório Criminal 02/2012, ou seja, as interceptações telefônicas, seria eivada de irregularidades, pelo descumprimento da legislação específica. Também seriam nulos os depoimentos que embasam a condenação. 9. Nos autos consta cópia da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, Processo 3112-97.2012.6.06.0097, cuja sentença determinou a cassação dos promoventes. A sentença, constante às folhas 347 a 378 narra, com precisão, os fatos imputados a cada um dos promoventes, descreve a analisa as provas colhidas e aplica a sanção expressamente prevista em lei. 10. Realmente, a condenação é embasada em interceptações telefônicas e em depoimentos de testemunhas. Contudo, não é vislumbrado qualquer vício ou irregularidade, tanto na constituição das provas, que seguiram as determinações legais, como na sua apreciação pelo magistrado a quo. Observe-se que as mesmas provas, inclusive, foram consideradas como suficientes para o recebimento de denúncia por crime eleitoral contra parcela dos representados. 11. O Poder Judiciário somente deve interferir na soberania popular em hipóteses especialíssimas, a escolha realizada pelo povo, que detém o poder e elege os seus representantes, deve sempre ser preservada. Porém, é dever da magistratura atuar para coibir as condutas que possam desequilibrar o pleito, maculando as escolhas populares. Na situação em exame, há provas robustas de captação ilícita de sufrágio, já apreciadas e ponderadas pelo juízo a quo, em procedimento que não se reveste de qualquer aparência de ilegalidade. Deixo, assim, de vislumbrar o fummus boni iuris. 12. Sobre o periculum in mora, há flagrante inversão do perigo de dano. Há flagrante inversão da presunção de veracidade. Assegura-se aos cassados o direito ao recurso, que pode lhes devolver o mandato, mas devem aguardar a novel decisão judicial afastados de seus cargos, em benefício da sociedade. III - DISPOSITIVO 13. Ante a prova dos autos, firme em minha convicção, INDEFIRO o pedido de liminar requerido pelos autores. 14. Cite-se. Fortaleza, 05 de março de 2013. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Relator |
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