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PROCESSO: | HC Nº 68110 - Habeas Corpus UF: CE |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 68110.2013.600.0000 | ||
MUNICÍPIO: | TRAIRI - CE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 238642013 - 20/09/2013 14:26 | ||
IMPETRANTE: | LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES | ||
PACIENTES: | HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO | ||
PACIENTES: | JOSÉ SOARES DE SOUSA | ||
PACIENTES: | CARLOS GUSTAVO MONTEIRO | ||
PACIENTES: | HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO | ||
PACIENTES: | REGINA ALVES CASTRO | ||
PACIENTES: | SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA | ||
PACIENTES: | ANTÔNIA IRENIZA RIBEIRO DE SOUSA | ||
ADVOGADO: | LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES | ||
ADVOGADO: | DOUGLAS BORGES FLORES | ||
ÓRGÃO COATOR: | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL | ||
LOCALIZAÇÃO: | CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO | ||
FASE ATUAL: | 15/07/2014 18:01-Conclusão. | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 15/07/2014 18:01 | Conclusão. |
CPRO | 15/07/2014 18:01 | Remessa |
CPRO | 15/07/2014 18:00 | Juntada de requerimento (protocolo n. 16.708/2014) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES; REGINA NARA BATISTA PORTO |
CPRO | 15/07/2014 17:48 | Recebimento |
GAB-JO | 15/07/2014 17:41 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 15/07/2014 17:41 | Para juntada . |
GAB-JO | 14/07/2014 10:44 | Recebimento |
CPRO | 11/07/2014 14:38 | Remessa |
CPRO | 11/07/2014 14:38 | Conclusão. |
CPRO | 11/07/2014 14:34 | Juntada de requerimento (protocolo n. 11.287/2014) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES |
CPRO | 10/07/2014 17:40 | Recebimento |
GAB-JO | 10/07/2014 17:30 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 10/07/2014 17:30 | Para juntada . |
GAB-JO | 12/11/2013 17:04 | Recebimento |
CPADI | 12/11/2013 16:53 | Remessa para GAB-JO. |
CPADI | 12/11/2013 16:53 | Autos encaminhados . |
CPADI | 12/11/2013 16:48 | Montagem atualizada |
CPADI | 12/11/2013 16:38 | Enviado para Montagem |
CPADI | 12/11/2013 16:24 | Recebimento |
CPRO | 12/11/2013 16:08 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 12/11/2013 16:08 | Para providências: atualizar autuação (fls. 699-700) e, após, fazer conclusão ao Relator. |
CPRO | 12/11/2013 16:07 | Juntada de requerimento (protocolo n. 28.631/2013) Interessado: DOUGLAS BORGES FLORES; HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO |
CPRO | 12/11/2013 15:59 | Recebimento |
GAB-JO | 12/11/2013 15:02 | Remessa para CPRO. |
GAB-JO | 12/11/2013 15:02 | Para juntada . |
GAB-JO | 07/11/2013 22:16 | Recebimento |
SEDIV-PS | 07/11/2013 21:37 | Autos devolvidos . |
SEDIV-PS | 07/11/2013 21:37 | Remessa para GAB-JO. |
SEDIV-PS | 04/11/2013 14:15 | Recebimento |
GAB-JO | 04/11/2013 13:57 | Remessa para SEDIV-PS. |
GAB-JO | 04/11/2013 13:57 | Para julgamento . |
GAB-JO | 11/10/2013 10:37 | Recebimento |
CPRO | 10/10/2013 19:04 | Conclusão. |
CPRO | 10/10/2013 19:04 | Remessa |
CPRO | 10/10/2013 19:03 | Cancelada a carga/vista |
CPRO | 08/10/2013 19:14 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPRO | 08/10/2013 18:55 | Recebimento |
CPADI | 08/10/2013 16:54 | Autos devolvidos após atualizaçao |
CPADI | 08/10/2013 16:54 | Remessa para CPRO. |
CPADI | 08/10/2013 12:29 | Montagem atualizada |
CPADI | 08/10/2013 09:27 | Enviado para Montagem |
CPADI | 07/10/2013 18:03 | Recebimento |
CPRO | 07/10/2013 16:52 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 07/10/2013 16:52 | Para atualizar autuação (fl. 695) e após retornar à CPRO para atualizar minuta de agravo regimental. |
CPRO | 07/10/2013 16:51 | Cancelado o envio para CPADI |
CPRO | 07/10/2013 15:34 | Para providências: atualizar a autuação, conforme fls. 680-695 (substabelecimento). Após, fazer vista à PGE. |
CPRO | 07/10/2013 15:34 | Remessa para CPADI. |
CPRO | 07/10/2013 15:15 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 25.421/2013 de 04/10/2013 15:38:18). Por Douglas Borges Flores. |
CPRO | 03/10/2013 11:41 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 02/10/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 34. Decisão Monocrática de 26/09/2013 |
CPRO | 03/10/2013 11:41 | Publicação em 03/10/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 34. Decisão Monocrática de 26/09/2013 |
CPRO | 30/09/2013 20:13 | Encaminhamento para publicação |
CPRO | 27/09/2013 19:07 | Recebimento |
GAB-CM | 27/09/2013 17:24 | Remessa para CPRO. |
GAB-CM | 27/09/2013 17:24 | Com decisão . |
GAB-CM | 27/09/2013 17:23 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) HC Nº 681-10.2013.6.00.0000 em 26/09/2013. Negação de seguimento |
GAB-CM | 20/09/2013 17:46 | Recebimento |
CPADI | 20/09/2013 16:17 | Remessa para GAB-CM. |
CPADI | 20/09/2013 16:17 | Cancelado o envio para SPR |
CPADI | 20/09/2013 16:17 | Conclusos ao Relator (Art. 16, § 6º c/c art. 16, § 8º do RITSE) |
CPADI | 20/09/2013 16:03 | Remessa para SPR. |
CPADI | 20/09/2013 16:03 | Para conclusão ao Relator (art. 16, § 6º c/c art. 16, § 8º do RITSE) |
CPADI | 20/09/2013 16:00 | Liberação da distribuição. Dependência em 20/09/2013 MINISTRO SUBSTITUTO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
CPADI | 20/09/2013 15:42 | Montagem concluída |
CPADI | 20/09/2013 15:37 | Enviado para Montagem |
CPADI | 20/09/2013 15:03 | Autuado - HC nº 681-10.2013.6.00.0000 |
CPADI | 20/09/2013 14:45 | Recebimento |
SEPRO | 20/09/2013 14:34 | Dados do protocolo atualizados |
SEPRO | 20/09/2013 14:32 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 20/09/2013 14:32 | Documento registrado |
SEPRO | 20/09/2013 14:26 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
20/09/2013 às 15:05 | Distribuição por prevenção (RHC Nº 37-02.2013.6.06.0000 ) | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | Art. 16º, § 6º do RITSE |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 26/09/2013 - HC Nº 68110 Ministro CASTRO MEIRA | |
Publicado em 03/10/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 34 | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Henrique Mauro de Azevedo Porto Filho e outros, no qual se aponta como autoridade coatora o TRE/CE, que julgou lícitas diversas interceptações telefônicas realizadas com o intuito de instruir a Ação Penal 314-52, em tramitação naquela Corte. Na origem, o juízo de primeiro grau autorizou, por meio da Ação Cautelar 178-55, a interceptação telefônica dos pacientes. Narra o impetrante que, com a eleição dos investigados Regina Nara Batista Porto e José Ademar Barroso para os cargos de prefeita e vice-prefeito de Trairi/CE nas Eleições 2012, a competência para o julgamento da ação deslocou-se ao TRE/CE, que ratificou o recebimento da denúncia e os demais atos praticados pelo juiz. Alega que a plausibilidade do direito consiste, em resumo, no desrespeito às regras previstas na Lei 9.296/1996, porquanto "não se sabe de que forma o órgão do Ministério Público chegou aos nomes que foram objeto de tal interceptação telefônica" (fl. 6). Daí o pedido liminar, de obter o trancamento da Ação Penal 314-52-2012.6.06.0097, que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal. No mérito, requer o reconhecimento da ausência de justa causa e o trancamento em definitivo da ação penal. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra acórdão do TRE/CE que julgou lícitas diversas interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Eleitoral com o intuito de instruir a Ação Penal 314-52. O art. 22, I, "e" , do Código Eleitoral dispõe que compete ao TSE processar e julgar originariamente os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Tribunais Regionais. De fato, a prerrogativa de foro de um dos investigados - Regina Porto, prefeita - definiu, até determinado momento, a competência do TRE/CE para julgar a ação penal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: Habeas-corpus. Crime eleitoral. Prefeito. Competência. Prescrição. Os tribunais regionais eleitorais são competentes para processar e julgar os prefeitos municipais nos ilícitos penais eleitorais. Não recebida a denúncia pelo órgão competente e, na ausência de qualquer causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Ordem concedida. (HC 469/PR, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 31/10/2003) (sem destaque no original). Todavia, conforme reconhece o próprio impetrante (fl. 5), houve perda superveniente dessa prerrogativa de foro com a condenação da prefeita nos autos da Representação 311-97, por captação ilícita de sufrágio, e a correspondente cassação de seu mandato. Confira-se, no ponto, a decisão proferida pelo relator do processo no TRE/CE, ao declinar da competência para o juízo eleitoral: [...] [...] nos autos do Recurso Eleitoral nº 311-97.2012.6.06.0097, este egrégio Tribunal Eleitoral, na sessão de 20 de maio de 2013, manteve a decisão do Juízo Eleitoral de Trairi/CE, que julgou procedente a representação de captação ilícita de sufrágio, em relação a Senhora Regina Nara Batista Porto, ora denunciada, dentre outros, com a cassação do seu diploma de Prefeita. Nesse contexto, a Senhora Regina Nara Batista Porto não mais ostenta o cargo de Prefeito Municipal, não fazendo jus ao foro privilegiado, nos termos da regra escrita no art. 29, X, da carta magna vigente, razão pela qual esta instância da Justiça Eleitoral é incompetente para análise do deslinde da demanda. Com essas considerações, ante o exposto, declino da competência para conhecer e julgar a causa, e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 97ª Zona Eleitoral - Trairi/CE, para que proceda a continuidade dos atos processuais que entender cabíveis. Fortaleza, 10 de junho de 2013. (sem destaque no original) Em consulta ao sistema de acompanhamento de documentos e processos (SADP), verifico que a AP 314-52 já retornou ao juízo da 97ª Zona Eleitoral - Trairi/CE. Desse modo, o TSE não detém competência para examinar o mérito do presente habeas corpus, pois é incontroverso que a ação penal tramita, novamente, perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, nos termos do art. 32 do RI-TSE c/c art. 21, § 1º, do RI- STF, prejudicada a liminar. P. I. Brasília (DF), 26 de setembro de 2013. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (art. 16, § 8º, do RI-TSE) |
Petições | ||
Protocolo | Espécie | Interessado(s) |
11.287/2014 | PETIÇÃO | DOUGLAS BORGES FLORES |
16.708/2014 | PETIÇÃO | DOUGLAS BORGES FLORES; REGINA NARA BATISTA PORTO |
25.421/2013 | AGRAVO REGIMENTAL | DOUGLAS BORGES FLORES |
28.631/2013 | JUNTADA DE PROCURACAO | DOUGLAS BORGES FLORES; HENRIQUE MAURO DE AZEVEDO PORTO FILHO |
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