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PROCESSO: | AI Nº 28247 - Agravo de Instrumento UF: CE |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 28247.2012.606.0097 | ||
MUNICÍPIO: | TRAIRI - CE | N.° Origem: 28247 | |
PROTOCOLO: | 61192014 - 20/03/2014 12:41 | ||
AGRAVANTE: | RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | FERNANDO LUÍS MELO DA ESCÓSSIA | ||
ADVOGADO: | GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA | ||
RELATOR(A): | MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO | ||
ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - VEREADOR | ||
LOCALIZAÇÃO: | GAB-LL-GABINETE DA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO | ||
FASE ATUAL: | 12/06/2014 11:12-Com decisão | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GAB-LL | 12/06/2014 11:12 | Com decisão . |
GAB-LL | 12/06/2014 11:12 | Remessa para CPRO. |
GAB-LL | 12/06/2014 11:04 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AI Nº 282-47.2012.6.06.0097 em 10/06/2014. Com decisão . |
GAB-LL | 06/06/2014 14:45 | Recebimento |
CPRO | 05/06/2014 12:55 | Conclusão. |
CPRO | 05/06/2014 12:55 | Remessa |
CPRO | 05/06/2014 12:54 | Juntada de parecer |
CPRO | 04/06/2014 16:20 | Autos devolvidos |
GAB-SJD | 28/03/2014 09:17 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
GAB-SJD | 28/03/2014 09:15 | Recebimento |
CPADI | 26/03/2014 18:43 | Para análise . |
CPADI | 26/03/2014 18:43 | Remessa para GAB-SJD. |
CPADI | 26/03/2014 18:43 | Liberação da distribuição. Sorteio em 21/03/2014 MINISTRA LUCIANA LÓSSIO |
CPADI | 25/03/2014 17:45 | Montagem concluída |
CPADI | 24/03/2014 17:01 | Enviado para Montagem |
CPADI | 21/03/2014 14:42 | Autuado - AI nº 282-47.2012.6.06.0097 |
CPADI | 21/03/2014 14:36 | Recebimento |
SEPRO | 20/03/2014 19:07 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 20/03/2014 18:58 | Documento registrado |
SEPRO | 20/03/2014 12:41 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
21/03/2014 às 14:43 | Distribuição automática | LUCIANA LÓSSIO |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 10/06/2014 - AI Nº 28247 Ministra LUCIANA LÓSSIO | |
Trata-se de agravo interposto por Raquel Pereira dos Santos contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, ao fundamento de que o atendimento à pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas. O acórdão recorrido restou assim ementado: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. VEREADORA ELEITA SUPLENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DESAPROVATÓRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS E NÃO SANADAS. PAGAMENTO DE DESPESAS PRÓPRIAS EM DATA POSTERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DE FEITURA DAS DESPESAS NO PERÍODO ELEITORAL. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. (Fl. 108) A agravante reitera, em suma, as razões do seu apelo extremo, no sentido de que o valor considerado irregular é de pequena monta, o que autorizaria a aprovação com ressalvas das contas, em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede o provimento deste agravo, para, cassando-se a decisão atacada, determinar o regular processamento do recurso interposto. Em parecer de fls. 172-174, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do presente agravo. É o breve relato. Decido. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido não faz menção aos valores envolvidos, ou seja, não traz informação sobre o impacto da falha detectada em face do montante total de recursos arrecadados de campanha. Sobre esse ponto, não foram opostos embargos de declaração. Logo, tal como assentado na decisão agravada, a pretensão recursal - que está baseada na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade -, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na instância especial, a teor das Sumulares ns. 7/STJ e 179/STF. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2014. Ministra Luciana Lóssio Relatora |
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