segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
TURURU SAÚDE DO POVO EM RISCO DESTACADA NO FACE
Em Tururu...
FONTEhttps://www.facebook.com/joaobatistagaspar.batistagaspar?pnref=story
João Batista Gaspar adicionou 5 novas fotos.
pior, a alguns dias atrás eu havia feito essa reclamação. Como se ver nas imagens, trata-se de varias caixas com medicamentos vencidos que saíram da FARMÁCIA CENTRAL a responsável de repassar medicamentos para todos os postos deste município, para o lixão, coisas que a gente só ver no fantástico ou Jornal Nacional, são diversas qualidades de medicamentos que perderam o prazo de validade pela falta de controle nos estoques, ou seja, enquanto uns estão as sobras outros estão em falta, o que nos leva a concluir total descontrole nos estoques das farmácias, função que cabe a Secretária de Saúde de Tururu verificar o controle dos remédios e não deixar faltar os de maior necessidade.
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
TRAIRI NO TSE PUBLICADO .HOJE 02 FEV 2015 PAG 231 DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TSE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97ª ZONA
ELEITORAL (TRAIRI)
RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 25.019/2013
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.
2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural.
3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material.
4. O fato de a interceptação telefônica, assim com várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório, acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República.
5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito (fls. 750 a 751).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884 a 895).
A recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão deste Tribunal "merece reparos, de modo que seja reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, com a nomeação por portaria dos Tribunais Regionais - eleitoral e de Justiça do Estado do Ceará - do juiz eleitoral da Comarca de Trairi, sem que a designação tenha sido fundamentada, o que configura inconstitucionalidade patente" (fl. 903).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento. Vislumbro que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014, quinta-feira (fl. 897), e o recurso extraordinário foi protocolizado apenas em 18.11.2014 (terça-feira - fl. 900), ou seja, após o tríduo legal.
Logo, exaurido o prazo legal para interposição do recurso em 17.11.2014, nos termos da certidão de fl. 898, intempestivo é o presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à origem, conforme determinado no acórdão recorrido.
Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
fonte: http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=Gq5akni8zQiU+aXKSvmNTIZG
RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 25.019/2013
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.
2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural.
3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material.
4. O fato de a interceptação telefônica, assim com várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório, acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República.
5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito (fls. 750 a 751).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884 a 895).
A recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão deste Tribunal "merece reparos, de modo que seja reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, com a nomeação por portaria dos Tribunais Regionais - eleitoral e de Justiça do Estado do Ceará - do juiz eleitoral da Comarca de Trairi, sem que a designação tenha sido fundamentada, o que configura inconstitucionalidade patente" (fl. 903).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento. Vislumbro que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014, quinta-feira (fl. 897), e o recurso extraordinário foi protocolizado apenas em 18.11.2014 (terça-feira - fl. 900), ou seja, após o tríduo legal.
Logo, exaurido o prazo legal para interposição do recurso em 17.11.2014, nos termos da certidão de fl. 898, intempestivo é o presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à origem, conforme determinado no acórdão recorrido.
Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
fonte: http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=Gq5akni8zQiU+aXKSvmNTIZG
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
https://www.brasil247.com/pt/247/ceara247/167879/Cid-Gomes-inaugura-o-IFCE-de-Itapipoca.htm
CID GOMES
INAUGURA O
iFCE DE ITAPIPOCA
O Ministro da Educação, Cid Gomes, inaugurou no final da manhã de hoje, o IFCE de Itapipoca.
O Campus de Itapipoca ofertará cursos técnicos e superiores e possui área construída de 4.442 metros quadrados.
A estrutura da nova unidade conta com bloco didático com dois pavimentos, abrigando 10 laboratórios e 20 salas de aula, bloco administrativo, auditório, biblioteca e sala de videoconferência.
Na ocasião, servidores técnico-administrativos do IFCE fizeram manifestação reivindicando melhorias para a educação e para o funcionamento dos institutos
26 DE JANEIRO DE 2015 ÀS 17:12
Ceará 247 - No Ceará pela primeira vez, após assumir o Ministério da Educação, o ex-governador Cid Gomes, inaugurou hoje, o Instituto Federal de Educação de Itapipoca, acompanhado do Governador Camilo Santana, do reitor da Instituição, professor Virgílio Araripe, secretários de estado, deputados federais e estaduais, prefeitos da região, ente outras autoridades. O IFCE de Itapipoca deverá ofertar cursos técnicos e de nível superior e conta com bloco didático em dois pavimentos, abrigando 10 laboratórios e 20 salas de aula. Inclui também bloco administrativo que abrigará todos os serviços a serem oferecidos à comunidade, além de auditório, biblioteca e sala de videoconferência.
Antes da solenidade, o Sindicato dos Servidores do IFCE coordenou uma manifestação denunciando "o descompasso entre a expansão do IFCE, que inaugura mais uma unidade, e as dificuldades de estrutura, pessoal e recursos vivenciadas no cotidiano da instituição". Entre as reivindicações dos funcionários estão o pagamento dos retroativos referentes à gratificação por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para mais servidores, a garantia de não implementação de ponto eletrônico, o cumprimento da progressão por capacitação dos técnico-administrativos, além de mudança de critérios para avaliação docente, com gestão mais democrática, participativa e transparente nos Institutos.
segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
26 JAN 2015 LAGOA DO CRIANCÓ. ÚLTIMOS SUSPIROS (????)
Não Rio Sem Meu Rio adicionou 3 novas fotos.
Não Rio Sem Meu Rio adicionou 3 novas fotos.
Trairi, que nunca esteve na matriz de risco do Ceará, no que diz respeito ao abastecimento de água potável, agora está enfrentando momentos difíceis também. Imagens da Lagoa do Criancó, manancial que abastece a sede do município, ou melhor, abastecia, hoje dependemos de dois poços. Torcer pra Chover e se possível até fazer a dança da chuva.
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