quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TURURU SAÚDE DO POVO EM RISCO DESTACADA NO FACE



Em Tururu...

FONTEhttps://www.facebook.com/joaobatistagaspar.batistagaspar?pnref=story
pior, a alguns dias atrás eu havia feito essa reclamação. Como se ver nas imagens, trata-se de varias caixas com medicamentos vencidos que saíram da FARMÁCIA CENTRAL a responsável de repassar medicamentos para todos os postos deste município, para o lixão, coisas que a gente só ver no fantástico ou Jornal Nacional, são diversas qualidades de medicamentos que perderam o prazo de validade pela falta de controle nos estoques, ou seja, enquanto uns estão as sobras outros estão em falta, o que nos leva a concluir total descontrole nos estoques das farmácias, função que cabe a Secretária de Saúde de Tururu verificar o controle dos remédios e não deixar faltar os de maior necessidade.
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

TRAIRI NO TSE PUBLICADO .HOJE 02 FEV 2015 PAG 231 DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TSE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97ª ZONA ELEITORAL (TRAIRI)

RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS

ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA

ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS

Ministro Henrique Neves da Silva

Protocolo: 25.019/2013

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO ÁUDIO. JUIZ NATURAL.

1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.

2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural.

3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente concorde com a inutilização da parte irrelevante do material.

4. O fato de a interceptação telefônica, assim com várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em procedimento investigatório, acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República.

5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que, reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito (fls. 750 a 751).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884 a 895).

A recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão deste Tribunal "merece reparos, de modo que seja reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, com a nomeação por portaria dos Tribunais Regionais - eleitoral e de Justiça do Estado do Ceará - do juiz eleitoral da Comarca de Trairi, sem que a designação tenha sido fundamentada, o que configura inconstitucionalidade patente" (fl. 903).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece seguimento. Vislumbro que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014, quinta-feira (fl. 897), e o recurso extraordinário foi protocolizado apenas em 18.11.2014 (terça-feira - fl. 900), ou seja, após o tríduo legal.
Logo, exaurido o prazo legal para interposição do recurso em 17.11.2014, nos termos da certidão de fl. 898, intempestivo é o presente recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Encaminhem-se os autos à origem, conforme determinado no acórdão recorrido.

Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

fonte:  http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=Gq5akni8zQiU+aXKSvmNTIZG

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

https://www.brasil247.com/pt/247/ceara247/167879/Cid-Gomes-inaugura-o-IFCE-de-Itapipoca.htm


26 JAN 2015 FOGO LAGAMAR

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

26 JAN 2015 LAGOA DO CRIANCÓ. ÚLTIMOS SUSPIROS (????)


Não Rio Sem Meu Rio
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Publicado por Marcelo Gordiano Barbosa · 1 h · 
Trairi, que nunca esteve na matriz de risco do Ceará, no que diz respeito ao abastecimento de água potável, agora está enfrentando momentos difíceis também. Imagens da Lagoa do Criancó, manancial que abastece a sede do município, ou melhor, abastecia, hoje dependemos de dois poços. Torcer pra Chover e se possível até fazer a dança da chuva.
TEXTO/FOTOS: MARCELO BARBOSA