RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 311-97.2012.6.06.0097 TRAIRI-CE 97ª ZONA
ELEITORAL (TRAIRI)
RECORRENTES: REGINA NARA BATISTA PORTO E OUTROS
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTE DO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FERREIRA NORONHA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS
Ministro Henrique Neves da Silva
Protocolo: 25.019/2013
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:
ELEIÇÕES 2012. GRAVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. AMPLA DEFESA. ACESSO AO INTEIRO TEOR DO
ÁUDIO. JUIZ NATURAL.
1. O recurso especial não pode ser conhecido em relação à alegada violação das regras de organização judicial do Estado do
Ceará, porque os recorrentes não delinearam de que forma teria ocorrido infração à referida lei e, principalmente, porque o recurso
especial não se presta à análise de eventual violação de lei estadual ou municipal.
2. A designação, como Juiz Eleitoral, do Juiz de Direito indicado pelo Tribunal de Justiça, em virtude do afastamento do titular
determinado pelo TRE e pelo CNJ, não ofende o princípio do juiz natural.
3. A regra do art. 9º da Lei nº 9.296/96 deve ser interpretada com as necessárias cautelas, pois, em tese, a prova que não
interessa à acusação pode ser essencial à defesa. Para que se possa afirmar que as gravações não interessam ao processo, é
necessário que o acusado tenha acesso ao seu inteiro teor e, após examiná-lo, não oponha resistência ou expressamente
concorde com a inutilização da parte irrelevante do material.
4. O fato de a interceptação telefônica, assim com várias outras medidas cautelares investigativas, ser decretada em
procedimento investigatório, acobertado pelo segredo de justiça não significa que tão logo tais medidas sejam concluídas não se
deva assegurar a possibilidade de defesa, mediante contraditório diferido, retardado ou postergado, a fim de reverenciar a regra
contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República.
5. Recurso provido, para reconhecer o cerceamento de defesa diante da não entrega do inteiro teor das interceptações realizadas e anular apenas os atos decisórios tomados pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à primeira instância
para que seja concedida vista aos representados, entregando-lhes cópia integral de todos os áudios captados, a fim de que,
reabrindo-se o prazo de defesa, requeiram o que entenderem de direito (fls. 750 a 751).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 884 a 895).
A recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria, suscitando violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição
Federal. Aduz que o acórdão deste Tribunal "merece reparos, de modo que seja reconhecida a violação ao princípio do juiz
natural, com a nomeação por portaria dos Tribunais Regionais - eleitoral e de Justiça do Estado do Ceará - do juiz eleitoral da
Comarca de Trairi, sem que a designação tenha sido fundamentada, o que configura inconstitucionalidade patente" (fl. 903).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece seguimento.
Vislumbro que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13.11.2014,
quinta-feira (fl. 897), e o recurso extraordinário foi protocolizado apenas em 18.11.2014 (terça-feira - fl. 900), ou seja, após o tríduo
legal.
Logo, exaurido o prazo legal para interposição do recurso em 17.11.2014, nos termos da certidão de fl. 898, intempestivo é o
presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à origem, conforme determinado no acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
fonte: http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=Gq5akni8zQiU+aXKSvmNTIZG
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