Sentenças
SENTENÇA FRANCISCO JERONIMO
PROCESSO N.o 276-40.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
NÚMERO: 13
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PT
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PT de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02/34.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
SENTENÇA FRANCISCO JERONIMO
PROCESSO N.o 276-40.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO
NÚMERO: 13
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PT
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PT de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02/34.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
075a Zona Eleitoral
097a Zona Eleitoral
Ano 2013, Número 083 Fortaleza, quinta-feira, 9 de maio de 2013 Página 54
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se
as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 59/62), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 11/22; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 09/10; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 05/06, bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Francisco Jerônimo do Nascimento, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PT no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
SENTENÇA FRANCISCO MAGNO
PROCESSO N.o 238-28.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: FRANCISCO MAGNO MAGALHÃES
NÚMERO: 23
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PPS
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). FRANCISCO MAGNO MAGALHAES, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PPS de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02/05, 18//19,42/65,254/256, 261/268.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 257/260), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 46/65; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 44/45; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 18/19, bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Francisco Magno Magalhães, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PPS no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 59/62), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 11/22; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 09/10; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 05/06, bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Francisco Jerônimo do Nascimento, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PT no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
SENTENÇA FRANCISCO MAGNO
PROCESSO N.o 238-28.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: FRANCISCO MAGNO MAGALHÃES
NÚMERO: 23
CARGO: PREFEITO
PARTIDO: PPS
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). FRANCISCO MAGNO MAGALHAES, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PPS de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02/05, 18//19,42/65,254/256, 261/268.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 257/260), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 46/65; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 44/45; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 18/19, bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Francisco Magno Magalhães, candidato ao cargo de Prefeito(a) pelo PPS no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 083 Fortaleza, quinta-feira, 9 de maio de 2013 Página 55
SENTENÇA JOSÉ ELOISIO
PROCESSO N.o 264-26.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO NÚMERO: 10123
CARGO: VEREADOR
PARTIDO: PRB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PRB de Trairi - Ce,
ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral.
Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02 /22, 42/67.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 68/75), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 20/22; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 18/19; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 04), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). José Eloisio Maramaldo Gouveia Filho, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PRB no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
SENTENÇA MONICA GUILHERMINO
PROCESSO N.o 9-34.2013.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: MONICA GUILHERMINO DE MACEDO
NÚMERO: 45000
CARGO: VEREADOR
PARTIDO: PSDB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). MONICA GUILHERMINO DE MACEDO, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PSDB de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
PROCESSO N.o 264-26.2012.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO NÚMERO: 10123
CARGO: VEREADOR
PARTIDO: PRB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PRB de Trairi - Ce,
ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral.
Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a), conforme demonstrativos de fls. 02 /22, 42/67.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 68/75), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 20/22; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 18/19; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 04), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). José Eloisio Maramaldo Gouveia Filho, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PRB no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
SENTENÇA MONICA GUILHERMINO
PROCESSO N.o 9-34.2013.6.06.0097
NATUREZA DO FEITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ELEIÇÃO 2012 CANDIDATO: MONICA GUILHERMINO DE MACEDO
NÚMERO: 45000
CARGO: VEREADOR
PARTIDO: PSDB
MUNICÍPIO: TRAIRI - CE
Vistos etc.
O(a) Sr(a). MONICA GUILHERMINO DE MACEDO, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PSDB de Trairi - Ce, ingressou, perante este Juízo, com processo de prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos em sua campanha eleitoral. Atendidas as diligências, emitiu o Cartório Eleitoral Relatório Conclusivo.
Opinou o Ministério Público Eleitoral, em peça circunstanciada, pela aprovação das contas em espécie. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
A prestação de contas final foi entregue tempestivamente, dentro do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução TSE no 23.376/2012, conforme protocolo acostado às folhas 02.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 083 Fortaleza, quinta-feira, 9 de maio de 2013 Página 56
Quanto à formalização da prestação de contas, verifica-se que o candidato apresentou todas as
peças previstas no art. 40 da Resolução TSE n.o 23.376/2012, estando as mesmas devidamente assinadas pelo candidato(a),
conforme demonstrativos de fls. 02 a 12.
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 24/25), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 09/10; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 05/06; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 07), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Mônica Guilhermino de Macedo, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PSDB no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
FONTE: http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce
Foram verificados os requisitos de recebimento e utilização dos recibos eleitorais, considerando-se as informações disponíveis na Justiça Eleitoral.
Os recursos arrecadados foram submetidos a exames com vistas à aferição de sua correta identificação e observância dos requisitos indispensáveis ao seu início e término, não se constatando nenhuma impropriedade. A análise das despesas também não apontou irregularidades subsistentes.
Por ser pertinente, cumpre destacar que o (a) referido(a) candidato(a) procedeu à abertura da conta bancária de campanha, em conformidade com as disposições do art. 12 da supracitada Resolução.
Realizada a análise dos extratos bancários (fls. 24/25), verificou-se que a movimentação financeira é compatível com as informações contidas na prestação de contas sob exame, tendo em vista os lançamentos constantes das peças contábeis (Relatório de Despesas Efetuadas, fls 09/10; Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 05/06; Demonstrativos dos Recursos Arrecadados, fls. 07), bem como os documentos fiscais e comprovantes de pagamentos anexados.
Diante de todo o exposto, acatando o Relatório do Cartório Eleitoral e o Parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo aprovadas as contas do(a) Sr(a). Mônica Guilhermino de Macedo, candidato ao cargo de Vereador(a) pelo PSDB no município de Trairi-CE, no pleito de 07/10/2012.
Determino a conservação por parte dos comitês financeiros municipais e dos candidatos da documentação pertinente a suas contas, pelo prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi, 08 de maio de 2013.
Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ELEITORAL DA 97a ZONA-TRAIRI-CE
FONTE: http://www.tre-ce.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-ce
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