DECRETO
Nº31.053, 19 de novembro de 2012.
DECLARA
EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art.88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com fundamento na
Lei Federal nº12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº12.608, de 10
de abril de 2012, no Decreto Federal nº7.257, de 4 de agosto de 2010, e na
Instrução Normativa nº1, de 24 de agosto de 2012, que trata dos procedimentos e
critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública,
Considerando o agravamento da situação de emergência decorrente do desastre
estiagem declarada através do Decreto
Estadual nº30.922, de 28 de maio de 2012, publicado no D.O.E. do
dia 29 de maio de 2012 e prorrogada pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de
agosto de 2012, publicado no D.O.E. do dia 27 de agosto de 2012; Considerando
competir ao Estado à preservação do bem estar da população, bem como a
implementação de atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos
adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações emergenciais; Considerando a irregularidade
significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no
território do Estado do Ceará e o registro de elevadas temperaturas que vêm
comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento
para o consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras,
contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o
padrão de qualidade de vida da população; Considerando o Parecer Técnico
favorável
nº50/2012, datado de 21 de novembro de 2012, da Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil – CEDEC/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE; DECRETA:
Art.1º - Fica
declarada a existência de situação anormal provocada por desastre crônico,
gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos municípios
constantes no Anexo Único deste Decreto; Parágrafo Único - Esta situação de
anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo
Único deste Decreto, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme Formulário
de Informações sobre Desastres – FIDE, integrante do processo de declaração de
Situação de Emergência dos referidos municípios.
Art.2º -
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no
âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos,
mediante articulação com todas as Setoriais do Governo Estadual e a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
Art.3º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de
90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia posterior ao fim do prazo estabelecido
pelo Decreto Estadual nº30.984, de 23 de agosto de 2012. Parágrafo Único - O
prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento
e oitenta) dias.
ANEXO ÚNICO A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº31.053, DE 19 DE NOVEMBRO 2012
MUNICÍPIOS:
1. ABAIARA
2. ACARAPE
3. ACARAU
4. ACOPIARA
5. AIUABA
6. ALCÂNTARAS
7. ALTANEIRA
8. ALTO SANTO
9. AMONTADA
10. ANTONINA DO
NORTE
11. APUIARÉS
12. ARACATI
13. ARACOIABA
14. ARARENDÁ
15. ARARIPE
16. ARATUBA
17. ARNEIROZ
18. ASSARÉ
19. AURORA
20. BAIXIO
21. BANABUIÚ
22. BARREIRA
23. BARRO
24. BARROQUINHA
25. BATURITÉ
26. BEBERIBE
27. BELA CRUZ
28. BOA VIAGEM
29. BREJO SANTO
30. CAMOCIM
31. CAMPOS SALES
32. CANINDÉ
33. CAPISTRANO
34. CARIDADE
35. CARIRÉ
36. CARIRIAÇU
37. CARIÚS
38. CARNAUBAL
39. CASCAVEL
40. CATARINA
41. CATUNDA
42. CAUCAIA
43. CEDRO
44. CHAVAL
45. CHORÓ
46. CHOROZINHO
47. COREAÚ
48. CRATEÚS
49. CRATO
50. CROATÁ
51. CRUZ
52. DEP. IRAPUAN
PINHEIRO
53. ERERÊ
54. FARIAS BRITO
55. FORQUILHA
56. FORTIM
57. FRECHEIRINHA
58. GENERAL SAMPAIO
59. GRAÇA
60. GRANJA
61. GRANJEIRO
62. GROAÍRAS
63. GUAIUBA
64. GUARACIABA DO
NORTE
65. HIDROLÂNDIA
66. IBARETAMA
67. IBIAPINA
68. IBICUITINGA
69. ICAPUÍ
70. ICÓ
71. IGUATU
72. INDEPENDÊNCIA
73. IPAPORANGA
74. IPAUMIRIM
75. IPU
76. IPUEIRAS
77. IRACEMA
78. IRAUÇUBA
79. ITAIÇABA
80. ITAPAJÉ
81. ITAPIPOCA
82. ITAPIÚNA
83. ITAREMA
84. ITATIRA
85. JAGUARETAMA
86. JAGUARIBARA
87. JAGUARIBE
88. JAGUARUANA
89. JARDIM
90. JATI
91. JIJOCA DE
JERICOACOARA
92. JUCÁS
93. LAVRAS DA
MANGABEIRA
94. LIMOEIRO DO
NORTE
95. MADALENA
96. MARACANAÚ
97. MARANGUAPE
98. MARCO
99. MARTINÓPOLE
100. MASSAPÊ
101. MAURITI
102. MERUOCA
103. MILAGRES
104. MILHÃ
105. MIRAÍMA
106. MISSÃO VELHA
107. MOMBAÇA
108. MONSENHOR
TABOSA
109. MORADA NOVA
110. MORAUJO
111. MORRINHOS
112. MUCAMBO
113. MULUNGU
114. NOVA OLINDA
115. NOVA RUSSAS
116. NOVO ORIENTE
117. OCARA
118. ORÓS
119. PACAJUS
120. PACOTI
121. PACUJÁ
122. PALHANO
123. PALMÁCIA
124. PARACURU
125. PARAIPABA
126. PARAMBU
127. PARAMOTI
128. PEDRA BRANCA
129. PENAFORTE
130. PENTECOSTE
131. PEREIRO
132. PINDORETAMA
133. PORANGA
134. PIQUET
CARNEIRO
135. PIRES FERREIRA
136. PORTEIRAS
137. POTENGI
138. POTIRETAMA
139.
QUITERIANÓPOLIS
140. QUIXADÁ
141. QUIXELÔ
142. QUIXERAMOBIM
143. QUIXERÉ
144. REDENÇÃO
145. RERIUTABA
146. RUSSAS
147. SABOEIRO
148. SALITRE
149. SANTA QUITÉRIA
150. SANTANA DO
ACARAÚ
151. SANTANA DO
CARIRI
152. SÃO BENEDITO
153. SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
154. SÃO JOÃO DO
JAGUARIBE
155. SÃO LUÍS DO
CURU
156. SENADOR POMPEU
157. SENADOR SÁ
158. SOBRAL
159. SOLONÓPOLE
160. TABULEIRO DO
NORTE
161. TAMBORIL
162. TARRAFAS
163. TAUÁ
164. TEJUÇUOCA
165. TIANGUÁ
166. TRAIRI
167. TURURU
168. UBAJARA
169. UMARI
170. UMIRIM
171. URUOCA
172. VARJOTA
173. VÁRZEA ALEGRE
174. VIÇOSA DO CEARÁ
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Francisco José
Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA SOCIAL
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